ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. INCOMPATIBILIDADE. VIA INTEGRATIVA. REJEIÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclarat órios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DESIGNADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 961/STF. STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. É assente no STF o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A garantia da impenhorabilidade é indisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Precedente.<br>2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que apequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedente.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos possuem a área total inferior ao limite de 4 (quatro)módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade sob o singelo fundamento de que teria havido renúncia do requerente quando ofereceu os imóveis à penhora, o que desafia a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>4. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 789).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 798/845), os embargantes alegam que o acórdão embargado não teria se manifestado acerca i) do fato de que o crédito reclamado não teria relação com a atividade produtiva do embargado, e ii) do fato de que os imóveis não seriam contíguos.<br>Ao final, requerem o acolhimento do recurso para suprir os vícios apontados.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 849).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. INCOMPATIBILIDADE. VIA INTEGRATIVA. REJEIÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclarat órios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, o julgado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, o aresto embargado foi claro ao consignar que<br>"(..) ao contrário do alegado, (i) a Reclamação nº 64.552/MT não rejeitou a incidência do Tema Repetitivo 961/STF no caso concreto; (ii) a decisão agravada não desconsiderou os efeitos da renúncia à impenhorabilidade, e (iii) a alegação de que a área não era contígua não encontra respaldo na moldura fática assentada pelo acórdão recorrido." (e-STJ, fl. 791 - grifou-se)<br>Paralelamente, verifica-se que a questão da natureza do crédito reclamado não foi objeto do acórdão recorrido, não podendo ser conhecida em sede de embargos declaratórios.<br>Não se observa, portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo certo que os presentes embargos de declaração opostos não se destinam a esclarecer qualquer aspecto da decisão proferida, mas apenas à modificação do mérito do julgamento, o que é sabidamente incompatível com a via integrativa.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.<br>2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.<br>4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.<br>Embargos rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com os mesmos argumentos, a multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.