ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL. DANO MORAL AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou configurado o dano moral pelo bloqueio judicial de valores demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CÉSAR RICARDO DE LIMA PEDRO contra a decisão que inadmitiu recurso especia l. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 179).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 193/196).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo que a recorrida agiu com culpa ao deixar de providenciar o necessário para evitar a penhora e bloqueio de valores pertencentes ao recorrente, causando-lhe danos, inclusive de natureza extrapatrimonial, este de natureza in re ipsa.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 220/230), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO JUDICIAL. DANO MORAL AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou configurado o dano moral pelo bloqueio judicial de valores demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"(..)<br>Não se descura o aborrecimento vivenciado pelo Autor, ao ficar 30 dias, com um valor considerável (em torno de R$ 71.000,00) bloqueado judicialmente, por um débito já pago. Entretanto, nada nos autos, atesta a evidência do dano moral, isto é, que sua imagem tenha sido exposta publicamente, perdido crédito na praça, perdido oportunidades de negócio.<br>(..)" (e-STJ fl. 184).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não restou configurado os dano moral pelo bloqueio judicial de valores demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial.<br>2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem reparados pela recorrida. Entendeu que "a situação posta se trata, em verdade, de um descumprimento contratual decorrente da não entrega de um produto encomendado e pago, o que, por si só, não gera dano moral, salvo se configurada hipótese excepcional que possa ter atingido a honra ou reputação das empresas autoras". A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.726.432/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.