ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de coisa julgada diante da existência de controvérsia envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARISA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"RECURSO - Apelação - Ação declaratória de inexistência de título c. c. pedido de tutela e indenização por danos morais - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC - Admissibilidade parcial - Recurso que preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC - Configurada existência de coisa julgada material ante o reconhecimento da origem e legitimidade do débito relativo ao contrato nº 141288621, nos autos da ação processada sob o nº 1020002-97.2019.8.26.0554, evolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir - Eventuais atualizações do valor do débito negativado que não autoriza a rediscussão acerca da legitimidade do contrato - Ação julgada improcedente, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC - Sentença reformada - Preliminares arguidas em contrarrazões parcialmente acolhidas - Recurso prejudicado" (e-STJ fl. 539/540).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 649/653).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>i) artigos 337, inciso VII, § 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que não há coisa julgada, pois as ações não possuem a tríplice identidade necessária, uma vez que os valores dos débitos são diferentes, o que impede a aplicação da coisa julgada. "Concessa máxima venia, não há coisa julgada em relação à demanda anteriormente proposta, pois, ainda que se refiram ao mesmo contrato e às mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos não são idênticos" (e-STJ 596);<br>ii) artigo 489, II, § 1º, IV e § 2º, do CPC, aduzindo que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente, mantendo uma litispendência que não existe; e<br>iii) artigo 1.022, c/c 1.025, do CPC, defendendo que houve falta de prestação jurisdicional, pois o tribunal não enfrentou os pontos levantados nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação do artigo 1.025 do CPC.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 657/662), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de coisa julgada diante da existência de controvérsia envolvendo as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ocorrência de coisa julgada na espécie (e-STJ fls. 652/653).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ao examinar a controvérsia, a Corte de origem assim decidiu:<br>"No caso vertente, o exame da ação processada sob o nº 1020002-97.2019.8.26.0554 revela que se trata de "ação declaratória de inexigibilidade de título, obrigação de fazer com a apresentação do título que gerou o apontamento, baixa definitiva da restrição e indenização p/ danos morais" ajuizada pela apelante em face do Banco apelado em 27/08/2019, visando a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 236,10 (duzentos e trinta e seis reais e dez centavos), com vencimento em 23/04/2018, relativa ao contrato nº 141288621.<br>A referida ação foi julgada improcedente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC (fls. 208/215 na origem) e confirmada pelo v.<br>acórdão em fls. 579/586 na origem, que reconheceu a origem e legitimidade do contrato nº 141288621, cujo débito em aberto na data da negativação correspondia ao valor indicado nas negativações impugnadas.<br>Assim, considerando que a mencionada ação transitou em julgado, e que nesta demanda a apelante se insurge contra aquela e outras negativações inseridas em seu nome em decorrência do mesmo contrato de nº 141288621, é evidente a existência de coisa julgada material, que impede a reapreciação da matéria debatida.<br>Isso porque, embora a apelante não negue a existência de relação jurídica entre as partes e aponte a existência de irregularidade nos valores indicados nas negativações impugnadas, ela pleiteia expressamente em sua exordial a declaração de inexigibilidade da dívida oriunda do contrato nº 141288621, que já foi reconhecida como sendo certa e legítima na ação processada sob o nº 1020002-97.2019.8.26.0554.<br>Ademais, ambas as ações são processadas entre as mesmas partes, além de possuírem mesmos pedidos (declaração de inexigibilidade de dívida, exibição de documentos e pagamento de indenização por danos morais) e mesmas causas de pedir (contrato nº 141288621), caracterizando a repetição de ação.<br>Dessa forma, independentemente de ter ocorrido a atualização do débito inadimplido, é certo que as negativações são provenientes do mesmo contrato, que por já ter tido sua legitimidade reconhecida em juízo, não pode ser objeto de nova discussão atrelada a sua existência e regularidade.<br>Portanto, evidenciada a ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento da origem e legitimidade do contrato de nº 141288621, com vencimento em 23/04/2018, bem como da sua consequente negativação, é de rigor a improcedência da ação repetida, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC" (e-STJ fls. 544/545).<br>Como se vê, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial. Com efeito, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta sede.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a controvérsia já havia sido definitivamente apreciada na ação nº 1020002-97.2019.8.26.0554, na qual se reconheceu a origem e a legitimidade do contrato nº 141288621 e se rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida correspondente.<br>Segundo o acórdão, tal decisão transitou em julgado e abrange as negativações ora impugnadas, por decorrerem do mesmo contrato, entre as mesmas partes e com idêntico pedido e causa de pedir.<br>Além disso, a Corte local destacou que, embora a parte autora alegue haver irregularidades nos valores apontados nas negativações, ela insiste no pedido de declaração de inexigibilidade da dívida com base no mesmo contrato anteriormente julgado, o que caracteriza repetição de ação e atrai a incidência da coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.<br>A insurgência recursal, ao contestar a aplicação da coisa julgada à presente demanda, exige, necessariamente, a reavaliação das provas constantes nos autos, especialmente no que se refere à identidade entre os pedidos, a origem das negativações e a relação entre as ações ajuizadas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, insuscetível de reexame nesta instância.<br>Diante desse contexto, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, por esbarrar na vedação imposta pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.