ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  INCISO  III,  DO  CPC.  MULTA. DESCABIMENTO.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III,  do  CPC).<br>2.  Inadmitido  o  apelo nobre na origem  com  base  na  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  <br>3.  Agravo em recurso especial  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto por CECILIA TRAVASSOS EVANGELISTA  contra  a  decisão  de  e-STJ  fls.  717/723,  que  negou seguimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da norma contida no art. 1.013 do Código de Processo Civil;<br>ii) Súmulas nºs 283 e 284 do STF;<br>iii) Súmula nº 7/STJ, e<br>iv) divergência jurisprudencial prejudicada.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  731/740),  a  agravante  alega  que  a  Súmula  nº  7/STJ  não tem aplicação na espécie, porquanto o seu recurso especial não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica delas.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  contraminuta  (e-STJ  fls.  754/768).<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br> AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  INCISO  III,  DO  CPC.  MULTA. DESCABIMENTO.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  inciso  III,  do  CPC).<br>2.  Inadmitido  o  apelo nobre na origem  com  base  na  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  <br>3.  Agravo em recurso especial  não  conhecido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No  caso,  o  fundamento  referente  à  aplicação  da  Súmula  nº  7 /STJ  não  foi  impugnado  especificamente.<br>De  fato,  verifica-se  que  o  agravo  em  recurso  especial  não  trouxe  nenhuma  fundamentação  que  lhe  refutasse, tendo a agravante se limitado a afirmar que<br>" não está se tratando de REEXAME de prova, e, sim, da VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA, razão pela qual o entendimento pode ser ALTERADO sem a violação do teor da Sum. 07 do STJ" (e-STJ fl. 738).<br>Como se vê, a  recorrente  apenas levantou afirmação genérica, no sentido de que a pretensão seria de revaloração das provas, e não de reexame delas, o que não se presta para impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, tal como decidido na decisão agravada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.683.535/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>Assim,  a  despeito  das  argumentações  expendidas,  é  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  ser  dever  da  agravante  refutar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito:  <br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  (..)  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  CONFIRMAÇÃO  DO  NÃO  CONHECIMENTO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  <br>(..)  <br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica,  na  petição  de  agravo  em  recurso  especial,  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  apelo  especial  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015.  <br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.001.997/SC,  relator  Ministro  Raul Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/2/2017,  DJe  16/2/2017  -  grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  SÚMULA  182/STJ,  POR  ANALOGIA.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  ART.  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SÚMULA  105/STJ.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  PROVIDO.  (..)  <br>II.  Incumbe  ao  agravante  infirmar,  especificamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  Recurso  Especial,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  processamento  do  apelo  nobre,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  Agravo  (art.  932,  III,  do  CPC  vigente).  <br>III.  No  caso,  por  simples  cotejo  entre  o  decidido  e  as  razões  do  Agravo  em  Recurso  Especial  verifica-se  a  ausência  de  impugnação  específica  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  em  2º  Grau,  inadmitira  o  Especial,  o  que  atrai  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015  -  vigente  à  época  da  publicação  da  decisão  então  agravada  e  da  interposição  do  recurso  -,  que  faculta  ao  Relator  "não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida",  bem  como  do  teor  da  Súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  analogia.<br>(..)  <br>V.  Agravo  interno  parcialmente  provido,  apenas  para  excluir  a  majoração  de  honorários  advocatícios  (art.  85,  §  11,  do  CPC/2015)."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.115.522/PI,  relatora  Ministra  Assusete Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  13/10/2017  -  grifou-se)<br>Por fim, ressalta-se que  <br>  "(..)  não  basta  a  parte  "sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas""  (AgInt  no  AREsp  1.474.472/RJ,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  DJe  de  28/10/2019).<br>O  princípio  da  primazia  do  julgamento  de  mérito  não  afasta  o  dever  de  a  parte  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão do tribunal de origem  que  deixa de admitir o recurso especial.  <br>"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO  DEFICIENTE  DA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  NA  ORIGEM.  INOBSERVÂNCIA  DO  COMANDO  LEGAL  INSERTO  NOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC/2015  E  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  I,  DO  RISTJ.<br>1.  A  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  na  origem  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  razão  pela  qual  deve  ser  impugnada  na  sua  integralidade,  ou  seja,  em  todos  os  seus  fundamentos  (EAREsp  n.  831.326/SP,  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  DJe  30/11/2018),  inclusive  de  forma  específica,  suficiente  e  pormenorizada  (AgRg  no  AREsp  n.  1.234.909/SP,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  2/4/2018).<br>2.  No  caso,  a  defesa  do  agravante  não  impugnou,  de  forma  adequada  e  suficiente,  um  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem.<br>3.  Não  há  falar  em  aplicação  dos  princípios  da  primazia  da  resolução  do  mérito  e  da  instrumentalidade  das  formas,  a  fim  de  sobrepujar  a  não  observância  dos  requisitos  de  admissibilidade  recursal,  sobretudo  quando  se  tratar  de  defeito  grave  e  insanável  (AgInt  no  AREsp  n.  2.042.017/MS,  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  DJe  16/2/2023).<br>4.  Agravo  regimental  improvido."<br>(AgRg  no  AREsp  1.885.562/DF,  relator  Ministro  Sebastião Reis Junior,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/8/2023,  DJe  de  21/8/2023  -  grifou-se)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  1.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  APELO  ESPECIAL.  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  2.  PRIMAZIA  DO  MÉRITO.  INAPLICABILIDADE.  3.  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL  CONTRARIADO.  NÃO  CABIMENTO  NA  VIA  ESTREITA  DO  RECURSO  ESPECIAL.  COMPETÊNCIA  RESERVADA  AO  STF.  4.  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  NÃO  CABIMENTO.  5.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Cabe  ao  agravante,  nas  razões  do  agravo,  trazer  argumentos  suficientes  para  contestar  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  proferida  pelo  Tribunal  de  origem.  A  ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada  enseja  o  não  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  de  2015.<br>1.1.  De  fato,  quando  o  inconformismo  excepcional  não  é  admitido  com  fundamento  no  enunciado  n.  83  da  Súmula  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  contradita  deve  indicar  precedentes  contemporâneos  ou  supervenientes  aos  mencionados  na  decisão  combatida,  demonstrando-se  que  outro  é  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte.<br>2.  Consoante  orientação  desta  Corte,  "em  se  tratando  de  vício  insanável,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  do  princípio  da  primazia  de  julgamento  de  mérito"  (AgInt  no  AREsp  1.327.349/MG,  Rel.  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  10/12/2018).<br>3.  É  inviável  a  apreciação  de  ofensa  a  eventual  violação  de  dispositivos  e  princípios  constitucionais,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  atribuída  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  do  art.  102  da  Constituição  Federal,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento.<br>4.  O  mero  não  conhecimento  ou  a  improcedência  do  agravo  interno  não  enseja  a  necessária  imposição  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  tornando-se  imperioso  para  tal  que  seja  nítido  o  descabimento  do  recurso,  o  que  não  se  verifica  na  espécie.<br>5.  Agravo  interno  desprovido."<br>(AgInt  no  AREsp  1.806.433/MG,  relator  Ministro  Marco Aurélio Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/5/2021,  DJe  de  14/5/2021  -  grifou-se)<br>Ante  o  exposto,  não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.