ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.  EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>2. A aferição acerca da presença ou não dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo dependeria, no caso, do reexame do contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer do  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso especial interposto  por  SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a"  ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>  <br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. Decisão agravada que autorizou o levantamento do valor integral do débito exequendo. Inconformismo da executada. Questões suscitadas que já foram analisadas perante outro recurso. Interposição de recurso especial que não impede os atos de execução. Aplicabilidade do art. 995 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido"  (e-STJ  fl.  632).<br>  <br>Os  embargos  de  declaração  opostos  na origem foram rejeitados.<br>No  recurso especial (e-STJ fls. 645-655),  a  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a) art. 520 do Código de Processo Civil - não pode ser permitido o levantamento de valores controversos sem a prestação de caução suficiente e idônea, e<br>b) art. 805 do Código de Processo Civil - o levantamento dos valores controversos pode causar prejuízo significativo à seguradora, cabendo aos autores aguardar o trânsito em julgado do recurso interposto.<br>Apresentadas as  contrarrazões (e-STJ fls. 710-715),  o  recurso  especial  foi  inadmitido na origem,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.  EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>2. A aferição acerca da presença ou não dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo dependeria, no caso, do reexame do contexto-fático probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer do  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  , todavia,  não  merece  prosperar.<br>Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>No entanto, a aferição acerca da presença ou não dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo dependeria, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Recurso Especial em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação de cumprimento de sentença.<br>2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No mesmo sentido, o Parquet Federal assentou em seu Parecer: "A atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, além da garantia do juízo, reclama a presença simultânea e cumulativa dos requisitos insculpidos no artigo 475-M, "caput", do CPC/1973, quais sejam, relevância dos fundamentos da impugnação e manifesto dano de difícil ou incerta reparação, suscetível de advir com o prosseguimento da execução".<br>4. Recurso Especial não conhecido" (REsp 1.693.966/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 2 /8/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.