ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. ENTREGA. AUSÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO OUTORGADA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. POSSE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PRECARIEDADE. INTERESSE QUANTO À ESCRITURA OU AO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. RESCISÃO DO AJUSTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de interesse de agir do autor, considerando que ele buscou a outorga da escritura pública ou o desfazimento do contrato de dação em pagamento do imóvel, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIELA DANTAS MOREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"COMPRA E VENDA Compromisso particular - Recurso especial interposto contra o acórdão proferido em apelação Novo julgamento por esta Câmara, para alinhamento das omissões apontadas pelo STJ.<br>PRELIMINARES Coisa julgada e prescrição Não configuração Ação pautada em descumprimento de dever contratual Prazo decenal Termo inicial Ultima parcela prevista no ajuste Cabimento - Preliminares afastadas.<br>COMPRA E VENDA Compromisso particular Bem imóvel Inadimplemento dos vendedores Caracterização Desfazimento do ajuste Necessidade - Multa contratual Cabimento Aplicação da cláusula penal compensatória Admissibilidade Retorno das partes ao "status quo" - Necessidade Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recursos improvidos" (e-STJ fl. 1.012).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.058/1.062 e 1.069/1.071).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar, de forma fundamentada, a confissão e a falta de interesse de agir do recorrido;<br>(ii) artigo 389 do CPC - pois o recorrido confessou ter recebido a posse que pleiteia no processo sobre o bem, não havendo interesse de agir nesse sentido;<br>(iii) artigo 503, § 1º, II, do CPC - tendo em vista que a coisa julgada não se aplica ao réu revel, e<br>(iv) artigo 476 do Código Civil - ao permitir "(..) que o recorrido exija o cumprimento da obrigação contratual da recorrente sem que ele tenha cumprido com a sua própria de arcar com as despesas do imóvel que confessou estar sob sua posse" (e-STJ fl. 1.043 ).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.076/1.082.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. ENTREGA. AUSÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO OUTORGADA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. POSSE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PRECARIEDADE. INTERESSE QUANTO À ESCRITURA OU AO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. RESCISÃO DO AJUSTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de interesse de agir do autor, considerando que ele buscou a outorga da escritura pública ou o desfazimento do contrato de dação em pagamento do imóvel, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, após a determinação de retorno dos autos à origem para nova análise dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à questão da confissão de posse do recorrido, consignando que<br>"(..)<br>O interesse processual consiste na conjugação de dois requisitos: necessidade de ir a Juízo, para obter a tutela pretendida, e utilidade ou adequação do meio utilizado para o fim pretendido.<br>No caso em exame, o meio empregado pelo autor é adequado para a finalidade que almeja, tendo em vista que busca a outorga da escritura pública ou o desfazimento do negócio.<br>A alegada confissão do comprador-autor de estar na posse do imóvel não impede o ajuizamento da ação, pois, sua posse é precária e, como dito, requer a escritura pública.<br>Assim, a confissão não é capaz de caracterizar falta de interesse de agir" (e-STJ fls. 1.013/1.014).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do artigo 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Na espécie, após esta Corte determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou a apelação, a ora recorrente opôs mais dois embargos de declaração, totalizando, portanto, três aclaratórios, todos rejeitados.<br>Dessa forma, é imprescindível consignar que a insistência em tese já rechaçada, por meio da utilização sucessiva de recursos com o intuito de forçar o Judiciário a acolher, a qualquer custo, a argumentação apresentada pela recorrente, pode configurar exagerado inconformismo e abuso do direito de recorrer, ensejando a aplicação de multa.<br>A sentença resolveu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>MARIO DANATO DE BONIS ajuizou a presente ação contra ELOÉ AUGUSTO HECK JÚNIOR e GABRIELA DANTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que celebraram instrumento particular de cessão de direitos com dação em pagamento, por meio do qual os réus se comprometeram em entregar ao autor um imóvel constante da matrícula n. 180.809, registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital como parte do pagamento. No entanto, mesmo após ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais, os requeridos nunca lhe entregaram tal imóvel. Por conseguinte, pediu a imposição de obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura do imóvel ao autor e, caso não seja possível, o pagamento de valor correspondente ao bem em questão, o ressarcimento dos danos materiais na modalidade emergentes e lucros cessantes, a reparação por danos morais e a aplicação da multa contratual prevista para a hipótese.<br>(..)<br>Com efeito, consta dos autos que as partes litigantes entabularam na data de 20 de maio de 2003, instrumento particular de cessão de direitos com dação em pagamento, por meio do qual o autor se comprometeu a entregar o imóvel constante da cláusula primeira do instrumento celebrado nas condições físicas descritas nos seus parágrafos segundo e terceiro (fls. 34), ao passo que os réus se comprometeram a pagar a quantia de R$315.000,00, sendo que, conforme dispõe a cláusula quarta, item "b", do pacto, a quantia de R$130.000,00 seria representada pelo imóvel objeto dos autos, constante da matrícula n. 180.890 do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 35).<br>Incontroverso nos autos, na esteira do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, o inadimplemento contratual por parte dos réus, consistentes na entrega do imóvel objeto dos autos, a qual se obrigaram, não lhes aproveitando as alegações defensivas, no sentido de não haver obrigação de outorgar a escritura de compra e venda e tampouco de indenizar pelo valor do imóvel por conta de sua adjudicação pelo condomínio (fls. 400), pois a posse precária havia sido transferida para o autor na oportunidade do entabulamento do contrato, ex vi de sua cláusula sétima (fls. 36) e, por conta disso, à luz da cláusula oitava (fls. 36/37), as despesas condominiais passaram a ser de sua despesa, razão pela qual a adjudicação do imóvel por dívidas condominiais pelo condomínio deu-se por negligência dos autores.<br>(..)<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por MÁRIO DONATO DE BONIS para condenar ELÓE AUGUSTO HECK JÚNIOR e GABRIELA DANTAS a ressarcir a quantia de R$130.000,00 e a pagar a quantia de R$2.600,00, corrigidas desde a celebração do contrato (20 de maio de 2003), com aplicação da Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação" (e-STJ fls. 564, 569 e 573).<br>Em apelação o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"(..)<br>O interesse processual consiste na conjugação de dois requisitos: necessidade de ir a Juízo, para obter a tutela pretendida, e utilidade ou adequação do meio utilizado para o fim pretendido.<br>No caso em exame, o meio empregado pelo autor é adequado para a finalidade que almeja, tendo em vista que busca a outorga da escritura pública ou o desfazimento do negócio.<br>A alegada confissão do comprador-autor de estar na posse do imóvel não impede o ajuizamento da ação, pois, sua posse é precária e, como dito, requer a escritura pública.<br>Assim, a confissão não é capaz de caracterizar falta de interesse de agir.<br>A afirmação de que a coisa julgada não se aplica a réu revel não prospera. Não há qualquer informação no sentido da nulidade da citação ou invalidade dos atos processuais do processo de cobrança das taxas condominiais, que atribuiu aos vendedores a responsabilidade pelo pagamento. Assim, o processo é válido e há de se respeitar a coisa julgada.<br>Sendo assim, a indicação de que o autor não cumpriu sua parte do ajuste não merece acolhida, uma vez que houve o adimplemento de sua parte.<br>Restou, por fim, caracterizado pelo acórdão a culpa dos réus pelo inadimplemento contratual, pela falta de outorga da escritura pública do imóvel alienado ao autor. Desta feita, ficam rechaçados os pleitos de reconhecimento de culpa exclusiva do requerente e não aplicação da multa contratual por descumprimento da obrigação" (e-STJ fls. 779/781).<br>Com efeito, a análise das circunstâncias que envolvem a posse precária e a necessidade de outorga da escritura pública constitui questão fática e contratual que não pode ser revista nesta instância.<br>Como se vê, o Tribunal de origem destacou que o interesse processual do autor reside na necessidade de obter a outorga da escritura pública ou o desfazimento do negócio, considerando que a posse exercida pelo autor é precária e insuficiente para afastar o direito pleiteado.<br>Essa conclusão decorreu da análise conjunta dos fatos e das provas constantes nos autos, bem como da interpretação das cláusulas contratuais analisadas na sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que o autor possui interesse de agir para buscar a outorga da escritura pública ou, alternativamente, o desfazimento do contrato de dação em pagamento, mesmo estando na posse precária do imóvel, além de reconhecer a aplicação da multa contratual prevista em cláusula penal compensatória diante do inadimplemento dos réus, o que implica no retorno das partes ao status quo.<br>Modificar tal conclusão, alterando a interpretação das cláusulas contratuais referentes à posse, à outorga da escritura e à aplicação da multa, bem como reexaminar as provas que fundamentaram o reconhecimento do inadimplemento e da responsabilidade, exigiria reavaliação de fatos e provas e reinterpretação contratual.<br>Essa possibilidade encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de fatos e provas e a revisão de cláusulas contratuais para modificar o acórdão recorrido, limitando o âmbito do recurso especial a questões estritamente jurídicas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a distribuição feita no acórdão recorrido e o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.