ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. PERMANÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1988. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a previsão do § 3º do art. 30 da Lei nº 9.696/1998 aos contratos coletivos empresariais ou por adesão, assegurada aos dependentes a continuidade da cobertura assistencial, desde que o pagamento integral seja assumido pelo titular. Precedentes.<br>2.  Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante da indevida recusa de manutenção no plano de saúde de beneficiários idosos, após a morte da titular, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Ausente manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 600-604).<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO. STJ. MORTE DO TITULAR. REGULAMENTO. PREVISÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA DEPENDENTES. ILEGALIDADE. ARTIGO 30, DA LEI 9656/1998. DEPENDENTES IDOSOS E EM TRATAMENTO DE COMORBIDADES. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo." (REsp. nº 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em Documento recebido eletronicamente da origem 22/06/2016, DJe 16/08/2016).<br>2. Deve ser considerada ilegal cláusula de Regulamento de disciplina o plano de saúde em regime de autogestão, que constrange beneficiário do plano de saúde a suportar prazo determinado no contato, ante o falecimento do titular. Manifesto confronto com o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que garante manutenção por tempo indeterminado em plano de saúde, desde que os beneficiários assumam a responsabilidade pelo pagamento das respectivas mensalidades.<br>3. A recusa indevida/injustificada na manutenção securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa" (e-STJ fls. 407-408).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 475-482).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 491-508), a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>a) art. 30, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.656/1998 - não há falar em manutenção da recorrida no plano de saúde por tempo indeterminado, tendo em vista a cláusula contratual que limita a permanência do dependente por 24 (vinte e quatro), após a morte do titular. No ponto, afirma que é inaplicável a Resolução nº 13/ANS para os contratos de plano de saúde coletivo empresarial, e<br>b) arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil - inexistindo ato ilícito da recorrente, que agiu amparada tanto pela norma federal e regulamentos da ANS, quanto pelo contrato entabulado entre as partes, descabida sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, o valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é exorbitante, merecendo ser reduzido.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 584-599, o recurso não foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. PERMANÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1988. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a previsão do § 3º do art. 30 da Lei nº 9.696/1998 aos contratos coletivos empresariais ou por adesão, assegurada aos dependentes a continuidade da cobertura assistencial, desde que o pagamento integral seja assumido pelo titular. Precedentes.<br>2.  Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante da indevida recusa de manutenção no plano de saúde de beneficiários idosos, após a morte da titular, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Ausente manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, ao dirimir a controvérsia, o aresto atacado fundamentou a sua conclusão com os seguintes argumentos:<br>"No caso, a parte autora, em razão do óbito de sua filha, foi ameaçada de ser excluída do contrato coletivo do qual essa era titular, buscando, com a presente demanda, a permanência no plano de saúde, com o pagamento da contraprestação devida, e indenização por danos morais. Com efeito, o artigo 10 do Regulamento do contrato coletivo por adesão estabelece que:<br>"Art. 10. O cancelamento da inscrição do beneficiário no plano GEAP Saúde ocorrerá: I- a pedido do titular, a qualquer tempo. II- por óbito do titular, dependente ou integrante do grupo familiar; (..)<br>(..)<br>Contudo, o artigo 30, §3º da Lei 9.656/98 garante, em caso de morte do titular de plano de saúde, o direito de manutenção do pacto pelos dependentes.<br>(..)<br>(..) § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.<br>Desta maneira, o Regulamento não está de acordo com o artigo 30 da Lei 9.656/98, a qual prevê a exoneração ou rescisão de contrato. No caso em tela, houve falecimento do titular, não se enquadrando no dispositivo legal.<br>Ademais, estabelece o artigo 35, §5º da Lei 9.656/98 que a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.<br>Assim, aplicando-se por analogia os artigos precitados, a outra conclusão não se chega senão a de que aos autores deve ser garantida a possibilidade de manter o contrato do qual são beneficiários" (e-STJ fls. 401-402 - grifou-se).<br>Tal posicionamento não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, com o falecimento do titular, seus dependentes têm o direito de manter a cobertura do plano de saúde nas mesmas condições contratuais previamente estabelecidas, desde que assumam as respectivas obrigações advindas desse contrato.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes<br>2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>3. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1839311/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "(..) Com a morte do titular, permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes" (AgInt no REsp n. 1.765.995/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020). Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1 0/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1931064/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021- grifou-se)<br>Logo, tem aplicação a Súmula nº 83/STJ.<br>Além disso, no que diz respeito ao dano moral, o Tribunal de origem entendeu-o configurado, no caso, considerando<br>"(..) a dor causada pela recusa do plano de saúde em manter os autores/recorridos no plano de saúde, após o falecimento de sua filha (titular do plano), diante da idade e da gravidade das moléstias que são acometidos, entende-se que no caso em concreto, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde" (e-STJ fl. 404 - grifou-se).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante da indevida recusa do plano de saúde em manter os beneficiários idosos, após a morte da titular, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>O mesmo raciocínio se aplica no que toca ao quantu m arbitrado a esse título, consoante se extrai do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.174.023/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023- grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.