ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Se o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, cabe à parte opor embargos de declaração, não sendo admissível substituir esse meio recursal, de fundamentação vinculada, pela mera alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, notadamente quando há, no acórdão recorrido, motivação suficiente para lhe dar respaldo.<br>3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para ofertar à Corte de origem o efetivo debate da matéria tal como apresentada no recurso especial, atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração inversa exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ARD2 PARTICIPACOES LTDA.,  contra  a  decisão  de e-STJ  fls.  178/179,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  falta  de  impugnação  específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em suas razões  (e-STJ  fls.  182/187), a  recorrente  demonstra  que  impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial na origem.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 190/193).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AFASTAMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Se o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da controvérsia, cabe à parte opor embargos de declaração, não sendo admissível substituir esse meio recursal, de fundamentação vinculada, pela mera alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, notadamente quando há, no acórdão recorrido, motivação suficiente para lhe dar respaldo.<br>3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para ofertar à Corte de origem o efetivo debate da matéria tal como apresentada no recurso especial, atrai o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. No caso, afastar a conclusão de que ocorreu abuso da personalidade jurídica apto a justificar a desconsideração inversa exigiria o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Tendo em vista as razões postas no presente agravo interno, a decisão agravada deve ser reconsiderada.<br>Trata-se de agravo interposto por ARD2 PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa no polo passivo. Irresignação da parte exequente. Cabimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e seus sócios. "In casu", o conjunto probatório produzido demonstra o desvio de finalidade, uma vez que inequívoco nos autos que a constituição da empresa Ard2 se deu como tentativa de blindagem do patrimônio do coexecutado. Empresa agravada que foi constituída, pelo coexecutado Abdul Kavim, 4 dias antes da contratação do empréstimo "sub judice", sendo que, dois dias antes do início da inadimplência, Abdul se retirou da empresa e, 15 dias após o ajuizamento da execução em tela, transferiu seus imóveis à empresa (mesmo não mais fazendo parte de seu quadro societário). Evidências de atos com o intuito de lesar credores. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Precedentes deste E. Tribunal em casos recentes envolvendo a mesma empresa agravada em conjunto com Abdul Kavim e outras empresas por ele administradas. Decisão reformada. Recurso provido." (e-STJ fls. 61/74).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) artigo 50 do Código Civil, defendendo que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera insolvência da empresa para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>ii) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Afirma que<br>"(..) o presente recurso comporta a atribuição de efeito suspensivo, haja vista a relevância dos fundamentos em exposição, os quais demonstram as funestas e imediatas consequências patrimoniais a envolver TERCEIROS ESTRANHOS À EXECUÇÃO QUE NÃO SE BENEFICIARAM DE QUALQUER PRODUTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO APENAS E TÃO SOMENTE ENTRE AS PARTES QUE FIGURAM NA EXECUÇÃO, DA QUAL NÃO PARTICIPOU, MAS NUNCA PERANTE A RECORRENTE QUE NÃO PODE TER SEU PATRIMÔNIO AFETADO EM DECORRÊNCIA DA SOBREDITA EXECUÇÃO ESTANDO AUSENTES TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (INVERSA), entendimento contra o qual não se pronunciou o Tribunal de origem na medida em que NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE OS TEMAS APRESENTADOS EM ABSOLUTA AGRESSÃO AO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC" (e-STJ fl. 104).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 110/125), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, ressalta-se que não há falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil nem falha na prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em linha distinta daquela defendida pelo recorrente. Nesses casos, o mero inconformismo com os fundamentos adotados não justifica a alegação de nulidade por ausência de motivação.<br>Caso o acórdão deixe de examinar ponto relevante ao deslinde da causa, a providência adequada é a oposição de embargos de declaração, recurso específico e com fundamentação vinculada para suprir omissões, sendo inadequado tentar suprir essa etapa por meio de alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC, sobretudo quando o julgado contém motivação suficiente para sustentar a decisão proferida.<br>A falta de oposição de embargos de declaração para provocar o exame, pelo Tribunal de origem, da matéria tal como apresentada no recurso especial, impede o conhecimento do apelo extremo, incidindo os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o enfrentamento de questões não previamente debatidas ou decididas nas instâncias ordinárias.<br>Na espécie, o Tribunal paulista decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>"Assiste razão ao recorrente.<br>Primeiramente, cumpre destacar que o deferimento da desconsideração tem caráter excepcional, sendo admitido somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade visando praticar abuso de direito e/ou fraudar negócios e atos jurídicos, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil.<br>No presente caso, a parte exequente fundamentou o seu pedido na evidente utilização da empresa Ard2, ora agravada, como forma de tentativa de blindagem dos bens do coexecutado Abdul Kavim (desvio de finalidade).<br>Conforme se apura da ficha cadastral da JUCESP (fls.21/25 dos autos de origem), a Ard 2 Participações Ltda foi constituída em 13/05/2011, tendo como sócios Abdul Kavim, Leila Abdul Kavim (esposa de Abdul) e Nizar Abdul Rahim Derbas (irmão de Abdul).<br>Como objeto social, consta "Holdings de instituições não-financeiras", cabendo ainda observar a coincidência do endereço informado como sede da empresa, e como residência de todos os seus sócios (rua sacramento, 155, ap.31, Pari, São Paulo/SP). Ainda com base na análise da ficha da junta comercial, observa-se que: 1) em 27/12/2011, Abdul Kavim e sua esposa, Leila Abdul, retiraram-se da sociedade; 2) em 27/03/2013, o referido casal transmitiu à Ard2, a título de conferência de bens, os imóveis descritos nas matrículas nº73.744, 73.745 e 73.746 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; 3) algum tempo após a saída de Abdul e Kavim, Nizar Abdul também deixou a empresa, sendo admitida Renata Muniz, e, depois, Suha El Ali (esposa de Nizar, ou seja, cunhada de Abdul).<br>Da referida análise, cabe destacar que a transmissão dos imóveis supramencionados ocorreu em momento no qual Abdul Kavim e Leila Abdul não mais faziam parte do quadro societário da Ard2.<br>O crédito exequendo (R$600.000,00, fls.12/19 dos autos da execução), por sua vez, foi contratado em 17/05/2011, pela empresa coexecutada Muyttoloko sendo que Abdul Kavim constou como fiador do contrato, embora, de acordo com a ficha cadastral da JUCESP, naquele momento ele não mais fizesse parte do quadro societário da empresa (do qual retirou-se em 02/03/2010, assim como o fez seu irmão Nizar Abdul, sendo admitidos, em seus lugares Abdul Rahim Derbas e Mounira Medhat, mãe e pai de Abdul e Nizar) e, a partir de 29/12/2011, iniciou-se o inadimplemento em relação ao contrato "sub judice".<br>Analisando-se referidos fatos cronologicamente, tem-se que:<br>1. Em 13/05/2011, a Ard2 foi constituída;<br>2. Em 17/05/2011, o empréstimo objeto da execução foi contratado pela Muyttoloko, sendo que Abdul constou como fiador (apesar de ter se retirado formalmente da sociedade em 02/03/2010);<br>3. Em 27/12/2011, Abdul e sua esposa se retiraram da Ard2;<br>4. Em 29/12/2011, o contrato "sub judice" deixou de seu pago;<br>5. Em 12/03/2013, a execução foi ajuizada;<br>6. Em 27/03/2013, Abdul e sua esposa transmitiram à Ard2, a título de conferência de bens (embora não mais fizessem parte da sociedade), os imóveis que possuíam em seus nomes.<br>Cabe registrar, ademais, que, em rápida pesquisa ao sistema E-SAJ, constata-se a existência de outras onze ações similares à presente, nas quais Abdul Kavim é coexecutado, juntamente com outras de suas empresas de vestuário (Muyttoloko Modas, Todoloco Modas, PCI Modas, Pocoloco Modas, Irmãos Unidos Modas) nºs 1006208-23.2013.8.26.0100, 1005713-76.2013.8.26.0100, 1005702-47.2013.8.26.0100, 1005506-77.2013.8.26.0100, 4002854-70.2012.8.26.0100, 4002841-71.2012.8.26.0100, 0079756-35.2012.8.26.0100, 0076747-65.2012.8.26.0100, 0014462-93.2013.8.26.0005, 0045461-63.2012.8.26.0005, em razão de haver constado como fiador de empréstimos inadimplidos, que haviam sido contraídos entre 2011 e 2012, a confirmar a premeditação quanto à constituição da Ard2 e transmissão de seu patrimônio.<br>Tais fatos evidenciam o desvio de finalidade na constituição da empresa ora agravada, criada visando a blindagem do patrimônio de Abdul, em evidente tentativa de fraude a credores, bem como a confusão patrimonial (evidenciada em razão da transmissão de bens realizada por Abdul e Leila em favor da Ard2 em momento que sequer faziam parte da sociedade) (..)" (e-STJ fls. 65/68 - grifou-se)<br>Com base nos elementos fático-probatórios analisados pelo Tribunal de origem, a decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica está alicerçada em ampla fundamentação extraída do conjunto de provas constantes dos autos.<br>A Corte destacou a cronologia dos atos societários, a relação de parentesco entre os sócios, a coincidência de endereços, a transmissão de bens logo após a saída formal dos envolvidos da sociedade e a existência de múltiplas ações de execução envolvendo o mesmo fiador.<br>Esses elementos foram interpretados como indícios robustos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, fundamentos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>Nesse contexto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido  no sentido de que a constituição da empresa Ard2 e os atos subsequentes revelam fraude à execução e blindagem patrimonial  seria necessário revisar a valoração das provas efetuada pelo Tribunal paulista.<br>Contudo, esse reexame esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando sua análise exige revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Assim, eventual inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à caracterização do abuso da personalidade jurídica, com base na análise minuciosa das provas, não pode ser resolvido em sede de recurso especial.<br>Trata-se de matéria cuja reapreciação encontra vedação expressa na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 7/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>4. A responsabilização de ex-sócios é admissível quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 à desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A revisão das conclusões acerca da configuração do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"<br>(AgInt no AREsp 2.743.051/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 218/219 e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.