ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.  ao  acórdão  que  negou provimento ao  agravo  interno  assim  ementado  :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente osfundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 495).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  503/515 ),  a  embargante  requer a atribuição do efeito infringente, sob o argumento de que o acórdão deixou de observar o disposto no Código Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Alega que, em que pese seja a relação havida entre as partes regulada pelos dispositivos insertos na Lei nº 8.078/1990, certo de que remanesce à autora a incumbência de demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo alegado e o ato ilícito praticado.<br>Aduz que em nenhum momento se omitiu de prestar os serviços necessários ao recorrido e que há expressa contradição na fundamentação, uma vez que o acórdão menciona a vedação do enriquecimento sem causa, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sem  impugnação.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se  que  foi negado provimento ao  agravo  interno  ,  visto  que  não  foram  impugnados  os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, a saber: a incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 284/STF.<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existente  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  na  hipótese.  <br>Com  efeito,  a  embargante  não  discutiu  os  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC.  Simplesmente  insurge-se contra a condenação por danos morais e rescisão contratual,  não  rebatendo  a  aplicação  do  art.  932, III,  do  CPC,  razão  pela  qual  foi negado provimento ao agravo interno.  Portanto,  sem  estabelecer  a  necessária  conexão  dialética  entre  o  acórdão  que  negou provimento ao  seu  recurso  e  estes  aclaratórios,  em  total  afronta  ao  princípio  da  dialeticidade.<br>Além  disso,  observa-se  que  a  embargante  pretende  o  exame  de  mérito  do  recurso  especial.  Porém,  esse  exame  restou  prejudicado  pela  ausência  de  preenchimento  dos  pressupostos  recursais  e  o  consequente  não conhecimento  do  recurso,  que  obstou  a  abertura  desta  instância  superior  e,  portanto,  a  produção  do  efeito  translativo.<br>Sendo  assim,  não  há  que  se cogitar  da  ocorrência  de  omissão,  visto  que  o  recurso  nem  sequer  ultrapassou  o  juízo  prévio  de  admissibilidade  para  que  o  mérito  fosse  apreciado.<br>Nesse  sentido:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRETENSÃO  DE  REEXAME  E  ADOÇÃO  DE  TESE  DISTINTA.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  a  qual  se  deveria  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento  e/ou  corrigir  erro  material.<br>2.  Na  hipótese,  não  há  irregularidade  ensejadora  dos  embargos  de  declaração,  uma  vez  que  a  causa  foi  satisfatoriamente  decidida  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>3.  Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte  de  Justiça,  não  é  omisso  o  acórdão  que  deixa  de  se  manifestar  sobre  o  mérito  do  recurso  que  não  ultrapassou  o  juízo  de  admissibilidade.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  (EDcl  no  AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  1556938/RS,  Relator  Ministro  Humberto Martins,  Corte  Especial,  DJe  de  11/03/2021).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Pro cesso Civil será aplicada.<br>É  o  voto.