ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA Nº 648/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO FÉLIX MONTEIRO e SHEILA ÁVILA BUENO MONTEIRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS  FALTA DE INTERESSE DE AGIR  RECURSO ESPECIAL 1.349.453/MS (ART. 543-C DO CPC/73)  PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO  AUSÊNCIA  EXTINÇÃO DO PROCESSO  SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.349.453/MS, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, com provação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. Ausente o interesse de agir da parte que não com prova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso não provido. Sentença mantida" (e-STJ fl. 257).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 274-286).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 290-297), os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC - asseveram que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca da aplicação do entendimento do julgamento do Tema Repetitivo nº 648 do STJ.<br>No ponto, salientam que<br>"(..) pugnaram para fosse sanada a omissão acerca das provas dos autos, no tocante a existência de relação jurídica entre as partes, que é fato incontroverso (extratos e contrato fls. 11/39), bem como, ante a prova de houve o prévio requerimento para a obtenção da cópia da apólice (fl. 9)" (e-STJ fl. 293);<br>(ii) arts. 6º, VIII, do CDC, 17 e 485, IV, do CPC - restou demonstrado o interesse de agir, tendo em vista que houve o prévio requerimento administrativo para obtenção da cópia da apólice. No caso, o Tribunal de origem impôs aos recorrentes mais um requisito, qual seja, de que o requerimento fosse feito na mesma agência bancária.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 307-312), foi negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC (no que toca ao Tema nº 648/STJ), e não o admitiu quanto às demais matérias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA Nº 648/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, registra-se que a sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>Na hipótese, a decisão atacada, além da ausência de demonstração de nulidade do acórdão (omissão, contradição e fundamentação), negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de repetitivo (art. 1030, I, "b", do CPC), notadamente, o REsp nº 1.3494.453/MS, sendo, pois, viável o agravo interno, conforme dicção do § 2º dessa mesma norma.<br>Dessa forma, sobeja para análise tão somente a questão alusiva à alegada nulidade do acórdão.<br>No tocante à omissão apontada no acórdão estadual, o Tribunal de origem concluiu que a Turma Julgadora examinou toda a matéria trazida nas razões do apelo, tendo apresentado fundamentação adequada e suficiente, e frisado, em especial, a necessidade de prévio e válido requerimento administrativo. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Certo é que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em relação à cautelar de exibição de documento, no sentido de que o interesse de agir, em se tratando de instituição condicionado (i) à comprovação da relação jurídica entre as autoridade monetária. "PROCESSO C Documento recebido eletronicamente da origem financeira, esta ria partes, (ii) à comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e (iii) ao pagamento de custo de serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.<br>Veja o recurso repetitivo sobre o tema:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART 543 DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO Á INSTITUIÇÃ O FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instru ir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.<br>2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, 02/02/2015)".<br>Ato contínuo, o acórdão ressalvou o entendimento de que não se exige o exaurimento da via administrativa, mas a necessidade da parte com provar o prévio requerimento administrativo válido, assim como o pagamento da respectiva taxa, visto que este requisito decorre de regulamentação do BACEN.<br>Vê-se, portanto, que todos os argumentos e pontos efetivamente relevantes à solução da controvérsia apresentada a esta Instância Revisora foram enfrentados por esta omissões apontadas pelos Documento recebido eletronicamente da origem 10ª Câmara Cível, embargantes" (e-STJ fl. 278- 279 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Além disso, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.