ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE INTEGRAL - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO TRÂMITE DO PROCESSO - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS. MÉRITO - Autora pessoa idosa (83 anos) acometida de enfermidade grave (Mal de Alzheimer), além de ser portadora de coronariopatia grave e difusa, hérnia de disco que comprometeu sua locomoção, Dislipidemia, Hipertensão e Diabetes Mellitus (insulino-dependente), sendo totalmente dependente de terceiros, havendo prescrição médica que a autora fosse acompanhada por atendimento ambulatorial de home care integral, conforme Orientação de Alta de fls. 36/37 e Justificativa de fls. 44/45. - INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAI SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O HOME CARE DEVE RECEBER O MESMO TRATAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, SENDO OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECER A RESPECTIVA COBERTURA, QUE DEVE ABRANGER EXAMES, MEDICAMENTOS, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS, INSUMOS E DIETA ENTERAL (STJ - RESP: 2017759 MS 2022/0241660-3, Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 14/02/2023) - NO CASO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O PLANO DE SAÚDE APELADO FORNECEU O SERVIÇO DE HOME CARE, CONTUDO NEGOU O FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS, NEGANDO A PRETENSÃO AUTORAL, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE MODO A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO - DEMONSTRADA A BOA-FÉ DA PARTE AUTORA, UMA VEZ EVIDENCIADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO HOME CARE INTEGRAL, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DO PLANO EM FORNECER, IMPOSITIVA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS RECORRIDAS AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 202200745586 - RELATOR(A): ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO - JULGADO EM 10/04/2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 201900718514 - RELATOR(A): IOLANDA SANTOS GUIMARÃES - JULGADO EM 27/08/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 201800735528 - RELATOR(A): CEZÁRIO SIQUEIRA NETO - JULGADO EM 11/03/2019) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO AS APELADAS (UNIMED e SOS VIDA) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA" (e-STJ fls. 517/518).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 534/537).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85 do Código de Processo Civil; 10, 4º, e 35-F, da Lei nº 9.656/98, argumentando, em síntese, que "(..) não restam dúvidas de que as demandadas não seriam sucumbentes caso o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida a Sentença que fez recair sobre a parte Requerente o ônus da sucumbência" (e-STJ fl. 553).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 685/701), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Dito isso, acerca da questão posta à apreciação acerca do ônus sucumbenciais, deve ser resolvida com fundamento no princípio da causalidade, isto é, deve ser importa contra à parte que deu causa ao processo.<br>No caso, depreende-se que o caso tratava de pessoa idosa (83 anos) acometida de enfermidade grave (Mal de Alzheimer), além de ser portadora de coronariopatia grave e difusa, hérnia de disco que tem comprometido sua locomoção, Dislipidemia, Hipertensão e Diabetes Mellitus (insulino-dependente), sendo totalmente dependente de terceiros, havendo prescrição médica que a autora fosse acompanhada por atendimento ambulatorial de home care, conforme Orientação de Alta de fls. 36/37 e Justificativa de fls. 44/45.<br>Restou incontroverso que o Plano de Saúde apelado forneceu o servido de home care, contudo negou o fornecimento de insumos e medicamentos necessários ao tratamento domiciliar.<br>Diante desse cenário, evidente a necessidade da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, inclusive reconhecida pelo próprio Plano de Saúde apelado, limitando-se a demanda em relação aos insumos e medicamentos inerente à internação domiciliar.<br>A respeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido que o home care deve receber o mesmo tratamento da internação hospitalar, pois o atendimento é similar, com a única diferença de ser direcionado à residência do paciente, logo, é obrigação do Plano de Saúde fornecer a fornecer a respectiva cobertura, que deve abranger exames, medicamentos, materiais, equipamentos, insumos e dieta enteral.<br>(..)<br>No caso, como já exposto, o Plano de Saúde requerido se negou a fornecer o home care integral pretendido pela parte autora conforme documentos juntados aos autos e em sua contestação, ao argumento de que o mesmo não era coberto pelo plano de saúde contratado.<br>Destarte, diante da resistência do Plano de saúde apelado à pretensão autoral, na esfera administrativa, de modo a justificar a propositura da presente ação, a reforma parcial da sentença nesse ponto se impõe.<br>Ademais, no caso em apreço verifica-se que restou demonstrada a boa-fé da parte autora, uma vez evidenciada a necessidade do tratamento home care integral, bem como a obrigação do Plano em fornecer.<br>Logo, assiste razão à pretensão do recorrente de condenação das recorridas ao pagamento das verbas sucumbenciais, de modo a justificar a reforma parcial da sentença.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa" (e-STJ fls. 520/521 - grifou-se).<br>Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base na Súmula 303/STJ e no entendimento firmado no Tema 872/STJ, manteve a sentença que, à luz do princípio da causalidade, fixou a distribuição dos encargos de sucumbência em desfavor do embargante, consignando expressamente que este deu causa à constrição, pois não houve o devido registro da alteração na titularidade dominial do imóvel em questão, bem como, após a efetiva ciência da transmissão do bem, a parte embargada não opôs nenhuma resistência à desconstituição da penhora.<br>3. O acolhimento das teses veiculadas no recurso especial - centralizadas na alegação de necessidade de aplicação do princípio da sucumbência para distribuição dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro, dado que a parte então embargada, mesmo ciente da transmissão do imóvel em questão, postulou injustificadamente a constrição do bem, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.713.428/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.