ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  MANIFESTAÇÃO  CLARA  E  FUNDAMENTADA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  A  respeito  das  omissões  apontadas,  houve  clara  manifestação  acerca  da  incidência  das  Súmulas  nºs  7  e  211/STJ. <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  API  ALUGUÉIS  E  IMÓVEIS  PRÓPRIOS  LTDA.  ao  acórdão  assim  ementado:<br>"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  E  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº  211  /STJ.  RAZÕES  DISSOCIADAS.  SÚMULA  Nº  284/STF.<br>1.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  declaratórios,  impede  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>2.  Estando  as  razões  do  recurso  dissociadas  do  que  decidido  no  acórdão  recorrido,  é  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  sua  fundamentação.  Aplicação  da  Súmula  nº  284  do  Supremo  Tribunal  Federal. <br>3.  Agravo  conhecido  para  não  conhecer  do  recurso  especial"  (e-STJ  fl.  496).<br>  Nas  presentes  razões,  a  embargante  aduz  que  apontou  expressamente  os  artigos  que  pretendia  prequestionar  e  a  disposição  expressa  do  art.  1.025  do  Código de Processo Civil ,  pelo  que  não  há  falar  na  incidência  da  Súmula  nº  211/STJ.<br>Além  disso,  afirma  que  "(..)  demonstrou  à  exaustão  que  gravame  existente  na  matrícula  do  imóvel  no  AV-4  existiu  antes  de  qualquer  penhora  trabalhista,  tributária  ou  cível  que  tenha  a  Recorrida  frente  a  outros  credores"  (e-STJ  fl.  509).<br>Impugnações  às  e-STJ  fls.  568/573  e  574/589  .<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  MANIFESTAÇÃO  CLARA  E  FUNDAMENTADA.  INTUITO  INFRINGENTE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>2.  A  respeito  das  omissões  apontadas,  houve  clara  manifestação  acerca  da  incidência  das  Súmulas  nºs  7  e  211/STJ. <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados. <br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>No  caso,  o  julgado  embargado  consignou  que  a  matéria  versada  nos  arts.  37,  I,  e  38,  da  Lei  nº  8.245/1991  e  4º  e  797,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil  não  foi  objeto  de  debate  pelas  instâncias  ordinárias,  embora  opostos  embargos  de  declaração,  incide  o  disposto  na  Súmula  nº  211/STJ  devido  à  ausência  de  prequestionamento.<br>Por  oportuno,  cumpre  atentar  que  se  a  alegada  violação  não  foi  discutida  na  origem  e  não  foi  verificada  nesta  Corte  existência  de  erro,  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  não  há  falar  em  prequestionamento  da  matéria  nos  termos  do  art.  1.025  do  CPC.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  ART.  884  DO  CÓDIGO  CIVIL.  VIOLAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  Nº  211/STJ.<br>1.  A  falta  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  impede  seu  conhecimento,  a  teor  da  Súmula  nº  211  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>2.  Se  a  questão  levantada  não  foi  discutida  pelo  tribunal  de  origem  e  não  verificada,  nesta  Corte,  a  existência  de  erro,  omissão,  contradição  ou  obscuridade  não  há  falar  em  prequestionamento  ficto  da  matéria,  nos  termos  do  art.  1.025  do  CPC/2015,  incidindo  na  espécie  a  Súmula  nº  211/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  562.067/DF,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  27/6/2017,  DJe  1º/8/2017  -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REINTEGRAÇÃO  DE  POSSE.  ALEGADA  ILIQUIDEZ  DO  TÍTULO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA  VENTILADA  NO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  PREQUESTIONAMENTO  FICTO  PREVISTO  NO  ART.  1.025  DO  CPC/2015.  NECESSIDADE  DE  SE  APONTAR  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  PRECEDENTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  A  matéria  referente  aos  arts.  783  e  803,  do  CPC  de  2015  não  foi  objeto  de  discussão  no  acórdão  recorrido,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  não  se  configurando  o  prequestionamento,  o  que  impossibilita  a  sua  apreciação  na  via  especial  (Súmulas  282/STF  e  211/STJ).<br>2.  O  STJ  não  reconhece  o  prequestionamento  pela  simples  interposição  de  embargos  de  declaração  (Súmula  211).  Persistindo  a  omissão,  é  necessária  a  interposição  de  recurso  especial  por  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC  de  2015  (antigo  art.  535  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973),  sob  pena  de  perseverar  o  óbice  da  ausência  de  prequestionamento.<br>3.  "A  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei".  (REsp  1639314/MG,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  04/04/2017,  DJe  10/04/2017).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.098.633/MG,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/9/2017,  DJe  15/9/2017  -  grifou-se).<br>Além  disso,  a  leitura  do  recurso  especial  evidencia  que  as  razões  recursais  estão  dissociadas  dos  fundamentos  do  julgado  atacado,  o  que  caracteriza  a  deficiência  de  fundamentação  que  atrai  o  óbice  previsto  na  Súmula  nº  284  /STF.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>A  propósito:<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO  VIRTUAL.  RETIRADA  DE  PAUTA.  SUSPENSÃO  DO  PROCESSO.  PARTE  RECORRENTE.  DOENÇA.  PEDIDO  IMPROCEDENTE.  AUSÊNCIA.  PREJUÍZO.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  E  ERRO  MATERIAL  NÃO  VERIFICADOS.<br>1.  Inexiste  o  direito  de  suspensão  do  processo  e  retirada  de  pauta  do  agravo  interno  em  razão  de  doença  da  parte  recorrente,  tendo  em  vista  ser  representada  no  processo  por  seu  advogado,  inexistindo  prejuízo.<br>2.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.603.181/RJ,  Rel.r  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024).<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DOCUMENTO  QUE  JÁ  ENCONTRAVA  NOS  AUTOS.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ANÁLISE  DE  OFENSA  A  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  REJEITADOS.<br>1.  "É  vedado  à  parte  recorrente,  em  sede  de  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental,  suscitar  matéria  que  não  foi  suscitada  anteriormente,  em  virtude  da  ocorrência  da  preclusão  consumativa"  (AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  744.187/DF,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgado  em  21/11/2018,  DJe  de  28/11/2018).<br>2.  Nos  termos  do  art.  1.022,  I,  II  e  III,  do  CPC/2015,  destinam-se  os  embargos  de  declaração  a  expungir  do  julgado  eventual  omissão,  obscuridade  ou  contradição,  ou  ainda  a  corrigir  erro  material,  não  se  caracterizando  via  própria  ao  rejulgamento  da  causa.<br>3.  Com  efeito,  "não  cabe  a  esta  Corte  Superior,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento,  examinar  na  via  especial  suposta  violação  de  dispositivo  ou  princípio  constitucional,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal"  (AgInt  nos  EREsp  1.544.786/RS,  Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Seção,  DJe  de  16/6/2020).<br>4.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  2.407.679/CE,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  DEBATE  NA  INSTÂNCIA  ORDINÁRIA.  SÚMULA  N.  211/STJ.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME  MERITÓRIO.  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  NO  JULGADO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  O  acórdão  embargado,  de  maneira  clara  e  fundamentada,  observou  que  a  Corte  de  origem  não  debateu  acerca  da  incidência  da  Taxa  Selic,  o  que  impede  esta  Corte  Superior  de  conhecer  sobre  a  temática  ante  o  óbice  da  Súmula  n.  211/STJ.<br>3.  A  pretensão  de  rediscutir  matéria  devidamente  abordada  e  decidida  no  julgado  embargado,  consubstanciada  na  mera  insatisfação  com  o  resultado  da  demanda,  é  incabível  na  via  eleita.<br>4.Diante  do  caráter  manifestamente  protelatório  dos  embargos  de  declaração,  aplica-se  multa  à  parte  embargante  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  com  base  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados,  com  aplicação  de  multa"  (EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.270.307/MA,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  2/5/2024).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.