ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  APELO NOBRE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  No  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>3.  Agravo  em recurso especial não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude da aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante aduz que inaplicáveis os óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ.<br>Sem contraminuta (e-STJ fls. 495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  APELO NOBRE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  No  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>3.  Agravo  em recurso especial não  conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No caso, o agravo em recurso especial não infirmou de maneira específica o fundamento da  decisão  agravada  de  aplicação  do  óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  dado  que  a agravante  apenas  alegou  de  forma  genérica  a  não  aplicação  dos  óbices,  sem  fundamentar  devidamente  o  ponto.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  agravante  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificarem  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Convém  ressaltar  que,  no  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCIPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INADMISSÍVEL.  MULTA  DO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>2.  Para  afastar  o  fundamento  da  decisão  agravada,  de  incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ,  não  basta  apenas  deduzir  alegação  genérica  de  inaplicabilidade  do  referido  óbice  ou  que  a  tese  defensiva  não  demanda  reexame  de  provas.  Para  tanto,  o  recorrente  deve  desenvolver  argumentação  que  demonstre  como  seria  possível  modificar  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  nova  análise  do  conjunto  fático-probatório,  deixando  claro  que  os  fatos  foram  devidamente  consignados  no  acórdão  objurgado,  ônus  do  qual,  contudo,  não  se  desobrigou.  Precedentes.<br>3.  O  recurso  mostra-se  manifestamente  inadmissível,  a  ensejar  a  aplicação  da  multa  prevista  no  artigo  1.021,  §  4º,  do  CPC,  no  percentual  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  ficando  a  interposição  de  qualquer  outro  recurso  condicionada  ao  depósito  da  respectiva  quantia,  nos  termos  do  §  5º,  do  citado  artigo  de  lei.<br>4.  Agravo  interno  não  provido,  com  aplicação  de  multa." <br>(AgInt  no  AREsp  2.104.307/RS,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  8/8/2022,  DJe  de  15/8/2022)<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ALTERAÇÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  INCISO  III,  DO  CPC.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  ADEQUADO.  MOMENTO.  PRECLUSÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (artigo  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil).<br>2.  No  que  diz  respeito  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  que  a  matéria  seria  apenas  jurídica,  sem  explicitar,  à  luz  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  de  provas.  Precedente.<br>3.  O  momento  adequado  para  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  é  a  interposição  do  agravo  em  recurso  especial,  sob  pena  de  preclusão  caso  feita  posteriormente.<br>4.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>5.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.189.780/SP,  Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  27/3/2023,  DJe  de  31/3/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.