ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. NÃO INGERIDO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a ingestão de produto alimentício contaminado por corpo estranho para a configuração do dano moral, pois a sua mera aquisição é considerada suficiente para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA FATIMA PEREIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESENÇA DE FOCO DE BOLOR EM ARROZ ADQUIRIDO PELA AUTORA - HIPÓTESE EM QUE O PRODUTO NÃO FOI INGERIDO AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE DA CONSUMIDORA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES RECONHECIMENTO REGIME SUCUMBENCIAL ALTERADO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 227).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246/251).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 254/272), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) artigos 6º, VI, 8º, 12º e 18º, §6º, II e II, do Código de Defesa do Consumidor - defende, em síntese, que restou comprovado que a recorrida comercializou produto impróprio para consumo, o que enseja a sua condenação por danos morais "in re ipsa".<br>Com a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 312/326 e 328/338), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. NÃO INGERIDO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessária a ingestão de produto alimentício contaminado por corpo estranho para a configuração do dano moral, pois a sua mera aquisição é considerada suficiente para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos motivos pelos quais afastou os danos morais no caso dos autos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Incontroverso nos autos que, em 03.07.2022, a autora adquiriu em um dos estabelecimentos da rede de supermercados da ré Carrefour duas embalagens de 250g de arroz integral orgânico de fabricação da ré Vapza, sendo que, ao chegar em sua residência e abrir as embalagens, percebeu a presença de focos de mofo nos produtos, e se constatou ser um foco de bolor, frustrando assim a preparação de sua refeição.<br>Sendo esse, em essência, o quadro, há de se reputar correta a sentença ao afastar o pleito de indenização por dano moral, descabida mesmo na espécie.<br>Isso porque, casos como o presente têm recebido do STJ interpretação jurídica no sentido de não caracterizar dano moral indenizável a simples presença de corpo estranho em produto alimentício adquirido pelo consumidor, sem que tenha havido a exposição a risco concreto de lesão à saúde, apenas verificável caso consumido ou ingerido, ainda que parcialmente, o alimento.<br>No caso presente, o simples fato de ter a consumidora visualizado uma mancha de bolor ao abrir a embalagem do produto, sem que o tenha consumido, sequer parcialmente, não justifica o reconhecimento de lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos, capaz de ensejar caracterização de um dano extrapatrimonial, tratando-se, em essência, de mero desprazer do cotidiano" (e-STJ fls. 228/229 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Lado outro, verifica-se  que  o  entendimento  adotado  pela  Corte  estadual  não  se  encontra  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  firmada  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  ingestão  de  produto  alimentício  contaminado  por  corpo  estranho  para  a  configuração  do  dano  moral,  pois  a  sua  mera  aquisição  é  considerada  suficiente  para  expor  o  consumidor  ao  risco  concreto  de  lesão  à  sua  saúde  e  à  sua  segurança.<br>Destaca-se,  ainda,  que  a  circunstância  de  ter  havido  ou  não  a  ingestão  do  alimento  insalubre  pelo  consumidor  possui  relevância  para  a  quantificação  da  indenização.<br>A  propósito:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021.<br>2. No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho, mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.598.222/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifou-se).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.603.580/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de falha no ciclo produtivo do produto - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.899.304/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021), uniformizou o entendimento no sentido de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou mesmo a deglutição do próprio corpo estranho, para a caracterização do dano moral, dado que inarredável a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.<br>3. Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.676.379/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 - grifou-se).<br>Estando  o  entendimento  da  Corte  local  em  contrariedade  à  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  agravo deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte,  provido  para  condenar  a  parte  contrária  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais.<br>Considerando  as  circunstâncias  delineadas  como  incontroversas  no  acórdão  impugnado,  bem  como  o  montante  fixado  em  situações  semelhantes  por  esta  Corte,  fixa-se  em  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  a  indenização  por  danos  morais,  sendo que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do agravo e, nessa parte dou provimento ao recurso especial  p ara  condenar  a  ré  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais).<br>Inverto  os  ônus  sucumbenciais,  devendo  o  recorrido  arcar  com  o  pagamento  das  custas  processuais  e  honorários  advocatícios,  os  quais  fixo  em  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  valor  da  condenação,  nos  termos  do  artigo  85,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>É o voto.