ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo o agravante se insurgido, ao tempo e modo corretos, contra a decisão que decidiu acerca da extraconcursalidade do crédito executado, tem-se por preclusa a matéria, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art. 507 do CPC. 2. Os precedentes invocados pela parte desafiam distinção ou superação somente quando possuem efeito vinculante AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fl. 71).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 97/105).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>i) art. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando que as taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio deve ser definida com base no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>Aduz que "Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente." (e-STJ 118).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 135/146), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na espécie, ao solucionar a controvérsia, a Corte de origem assim dispôs:<br>"Quanto à alegação de concursalidade do crédito executado, é de ver que a decisão atacada tão somente manteve pronunciamento anterior, em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(..)<br>Mister reconhecer, portanto, que a decisão quanto à extraconcursalidade do crédito executado, referente a taxas de condomínio, encontra-se coberta pela preclusão, já que contra ele não se insurgiu o ora agravante a tempo e modo.<br>(..)<br>Registre-se, por oportuno, que a parte agravante buscou a rediscussão da matéria através do manejo de embargos de declaração, opostos contra decisão que somente deferiu tentativa de penhora online, junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sequer sendo possível conhecer da irresignação ante a inadequação da via eleita.<br>Dessa maneira, não tendo o agravante se insurgido, ao tempo e modo corretos, contra a decisão que afastou a alegação de concursalidade do crédito executado, é vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC (..)<br>(..)<br>Destaque-se que, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos, operaria- se a preclusão consumativa, na medida em que a concursalidade do crédito já foi objeto de decisão judicial nos autos de origem.<br>(..)<br>Assim, não merece acolhimento o instrumental que busca atacar decisão que apenas mantém pronunciamento anterior, sendo vedada a rediscussão quanto à legitimidade passiva do agravante.<br>Ademais, não é demais consignar que os precedentes que desafiam distinção ou superação são aqueles que possuem efeito vinculante.<br>(..)<br>No caso em tela, buscando a rediscussão da matéria, a parte agravante invoca um único julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão que possui caráter meramente persuasivo e, portanto, não desafia distinção ou superação" (e-STJ fls. 75/78).<br>Com efeito, o recurso interposto pela parte agravante mostra-se manifestamente inadmissível, pois não enfrenta qualquer dos fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão recorrido.<br>A Corte local rejeitou a pretensão da parte com base, de forma clara e categórica, em dois pilares: (i) a ocorrência de preclusão consumativa, diante da inércia reiterada da parte em se insurgir oportunamente contra decisões anteriores; e (ii) a inexistência de força vinculante no único julgado isolado do STJ invocado pela agravante. Ambos os fundamentos, por si sós, são suficientes para manter o indeferimento da demanda.<br>A completa omissão da parte em impugná-los atrai a aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF.<br>Conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite de forma reiterada sua aplicação analógica aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial. No caso, o vício ultrapassa a mera incompletude argumentativa: há ausência total de impugnação aos fundamentos decisórios, o que evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso, portanto, nem sequer se presta à demonstração de possível desacerto da decisão recorrida.<br>Ainda que se admitisse a tese de nulidade com base no julgamento isolado do STJ, tal argumento seria inócuo diante da preclusão processual reconhecida pelo Tribunal de origem. Do mesmo modo, mesmo que se afastasse a preclusão  o que não se admite  , a ausência de força vinculante do precedente citado já seria fundamento suficiente para a manutenção do acórdão.<br>Como ambos os fundamentos são autônomos, a falta de impugnação a cada um deles inviabiliza o conhecimento do recurso, pois sua eventual reforma dependeria da superação conjunta de todos os alicerces que sustentam a decisão.<br>Portanto, a completa omissão da parte agravante em enfrentar os fundamentos decisórios representa vício insuperável, que compromete a regularidade e a própria admissibilidade do recurso.<br>Não se trata de deficiência formal, mas de inaptidão substancial do recurso para alcançar o provimento pretendido.<br>A aplicação da Súmula nº 283/STF, por analogia, é medida que se impõe, conduzindo ao não conhecimento do agravo, diante da ausência de impugnação específica e da manifesta deficiência recursal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARE STO<br>RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.2. Agravo interno improvido"<br>(AgRg no MS 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.