ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por CLAUDINEI DE PAULA e OUTROS.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS ROTATIVOS - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. - A ação monitória está prevista no artigo 700, do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. - Admite-se a cobrança de juros rotativos, uma vez inadimplida a fatura do cartão de crédito, ainda que não exista prévia estipulação da taxa de juros. A abusividade desta taxa deve ser comprovada pelo embargante com base na média de mercado, sob pena de prevalecer o encargo previsto na respectiva fatura. - Recurso provido. Sentença reformada" (e-STJ fl. 274).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil; 4º, 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduzem omissão e falta de fundamentação no julgado.<br>Mencionam que os juros remuneratórios são abusivos.<br>Argumentam que, "para averiguar a existência ou não de juros abusivos em determinada relação contratual, devem ser comparados os índices aplicados pela instituição no caso concreto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central" (e-STJ fl. 333).<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO NO JULGADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante ao argumento de falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Veja que os juros cobrados são pós-fixados, porquanto decorre da própria natureza do negócio jurídico. Conquanto a mora seja a razão de sua cobrança, eles não se confundem com os juros de mora, visto que se destinam a remunerar o capital emprestado.<br>E, no que diz respeito à taxa cobrada, entendeu-se que "Não há qualquer comprovação de que a taxa praticada pela recorrente seja abusiva ou destoe consideravelmente da média praticada no mercado. A rigor, os apelados apresentaram a taxa média praticada apenas por uma instituição financeira, o que não se confunde com a média de mercado".<br>Isso porque "Ao se analisar as médias praticadas por diversas instituições financeiras para operações de cartão de crédito, nota-se que as taxas de juros mensais variam de 0,68% a 20,75%1, o que demonstra que a taxa adotada pela recorrente não pode ser considerada, a priori, abusiva".<br>É evidente, portanto, que as questões relevantes ao julgamento da controvérsia foram enfrentadas pelo Órgão Julgador, de modo que não existe omissão a ser sanada" (e-STJ fl. 313).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou falta de fundamentação no julgado apenas pelo fato de o Tribunal ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Acerca dos juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, assim se manifestou:<br>" ..  ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.  .. " (REsp nº 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009).<br>Na espécie, o Tribunal local decidiu em conformidade com tal entendimento ao concluir pela ausência de abusividade da taxa contratada, conforme se observa do seguinte trecho:<br>"(..)<br>No presente caso, foi proposta ação monitória pela apelante visando cobrar dívida relativa ao inadimplemento de cartão de crédito contratado pelos apelados.<br>Em embargos, os recorridos apontaram a abusividade da taxa de juros cobrada sob o argumento de que ela destoaria da média praticada no mercado na época da contratação.<br>É sabido que a opção pelo não pagamento - ou pagamento mínimo - da fatura de cartão de crédito resulta na cobrança de encargos denominados rotativos. Esses encargos, a rigor, não são pré-fixados, mas sim constam nas respectivas faturas, porquanto variam a cada mês, por serem juros pós-fixados. Aliás, a simples previsão de juros pós-fixados não torna ilícito o negócio jurídico, na medida em que se trata de espécie de contrato - e de cobrança de juros - amplamente admitida no ordenamento pátrio e utilizada no mercado. Há, inclusive, autorização do Banco Central para esse tipo de negócio jurídico, nos termos da Resolução nº 4.549/2017, do CMN. Os apelados, neste caso, aderiram ao contrato de prestação de serviço de cartão, anuindo com a possibilidade de "financiar parte de seu saldo devedor uma única vez, desde que efetue o PAGAMENTO MÍNIMO".<br>Não há qualquer comprovação de que a taxa praticada pela recorrente seja abusiva ou destoe consideravelmente da média praticada no mercado. A rigor, os apelados apresentaram a taxa média praticada apenas por uma instituição financeira, o que não se confunde com a média de mercado.<br>Ao se analisar as médias praticadas por diversas instituições financeiras para operações de cartão de crédito, nota-se que as taxas de juros mensais variam de 0,68% a 20,75%1, o que demonstra que a taxa adotada pela recorrente não pode ser considerada, a priori, abusiva" (e-STJ fls. 277/279).<br>Dessa forma, para se concluir em sentido contrário quanto à tese dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, inviáveis no âmbito desta instância especial, tendo em vista as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito :<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título.<br>2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia.<br>3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.<br>3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea " a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.