ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.<br>2. Na hipótese, a parte recorrente não impugnou o fundamento de que o valor atribuído à causa corresponde ao valor original do crédito executado (montante devido) e de que os honorários advocatícios foram fixados como percentual desse valor corrigido, diante do reconhecimento da prescrição material. Incidência da Súmula nº 283 do STF .<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HADI MOHAMAD MENHEM e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004, CONJUGADO COM O ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO (CPC/1973, ARTIGO 219, § 4º). CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEQUENTE QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL (CPC, ARTS. 487, INC. II E 924, INC. V). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA" (e-STJ fl. 95).<br>Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 119/124 e 144/148).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 204/227), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 921, §§ 1º, 2º, 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a cédula de crédito bancário ostenta natureza de contrato ao qual foi agregado o atributo da executoriedade, sem a necessidade de estar subscrito por testemunhas instrumentárias, e<br>ii) arts. 202, I, e 206, § 5º, do Código Civil, aduzindo que o despacho que ordena a citação teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois, ao longo da marcha processual, foram realizadas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 174/194), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.<br>2. Na hipótese, a parte recorrente não impugnou o fundamento de que o valor atribuído à causa corresponde ao valor original do crédito executado (montante devido) e de que os honorários advocatícios foram fixados como percentual desse valor corrigido, diante do reconhecimento da prescrição material. Incidência da Súmula nº 283 do STF .<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na espécie, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, a Corte de origem assim dispôs:<br>"7. Veja-se que, houve expressa fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado da causa (mov. 26.1), em razão da extinção do feito executivo com fundamento na prescrição material, motivo pelo qual não há que se falar em omissão neste tocante. Inclusive, o proveito econômico de execuções extintas pela prescrição corresponde ao valor da causa atualizado.<br>(..)<br>9. Outrossim, não há que se falar em aplicação dos consectários legais da execução para apuração do valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos executados-excipientes, especialmente no caso concreto, no qual a exclusão do título foi determinada por ausência de exigibilidade.<br>10. Assim, na medida em que o valor atribuído à causa representa o valor originário do crédito executado (montante devido), e que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre tal valor corrigido, em razão da configuração da prescrição material, inegável o intuito dos embargantes de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 121/123 - grifou-se ).<br>Com efeito, o recurso interposto pela parte agravante mostra-se manifestamente inadmissível, pois limita-se a afirmar que:<br>"30. No entanto, o proveito econômico obtido é plenamente perceptível, mensurável e aplicável ao caso concreto, sendo justamente o valor da dívida cuja execução se pretendia, uma vez que não tivesse sido extinto o processo executivo, os bens do constituinte dos Recorrentes sofreriam constrição até o referido montante.<br>31. Denota-se, pois, que no caso sub examinem, o proveito econômico obtido pelos Recorrentes, em favor de seu constituinte, deverá ser calculado de acordo com os encargos previstos no contrato executado e concretizado no cálculo apresentado junto a exordial ( mov. 1.5 - fls. 01/11 - dos autos de origem )" (e-STJ fl. 218).<br>Como se vê, a Corte de origem foi clara ao afirmar que os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, diante da extinção da execução pela prescrição material, sendo este, portanto, o proveito econômico obtido pelos executados. Tal fundamentação, por si só, sustenta a decisão.<br>Contudo, a parte agravante, ao interpor o recurso, limitou-se a sustentar genericamente que o proveito econômico corresponderia ao valor da dívida com os encargos contratuais previstos na exordial da execução, sem qualquer impugnação concreta à base jurídica adotada no acórdão, especialmente quanto ao entendimento de que, nos casos de extinção da execução pela prescrição, o proveito econômico é representado pelo valor da causa atualizado. Essa omissão compromete a regularidade formal do recurso.<br>Além disso, o acórdão recorrido também afastou expressamente a possibilidade de aplicação dos consectários legais da execução  como juros e multa  para fins de fixação da verba honorária, tendo em vista a ausência de exigibilidade do título.<br>Ainda assim, a parte recorrente não enfrentou esse fundamento, tampouco indicou violação de dispositivo legal que pudesse justificar o afastamento desse entendimento, o que evidencia a deficiência da impugnação.<br>A adequada impugnação exigiria que o recurso enfrentasse diretamente os fundamentos adotados pela Corte local, demonstrando, com base em dispositivos de lei federal, a suposta ilegalidade na utilização do valor da causa atualizado como base de cálculo dos honorários ou a inadequação do afastamento dos encargos contratuais para esse fim.<br>A ausência dessa abordagem inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Dessa forma, ao deixar de impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, a parte recorrente incorreu em vício que atrai a aplicação analógica da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Essa orientação também se aplica ao recurso especial, diante da evidente deficiência de fundamentação.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARE STO<br>RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido."<br>(AgRg no MS 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não co nhecer do recurso especial.<br>É o voto.