ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO ROQUE DE MORAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE VISA À AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE OS REQUERENTES ADQUIRIRAM O BEM ANTERIORMENTE ALIENADO AO ANTECESSOR PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>"A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel." (Apelação Cível n. 0300054-22.2016.8.24.0119, de Garuva, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPULAÇÃO INDEVIDA NESTA INSTÂNCIA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO " (e-STJ fl. 171).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil.<br>Menciona que<br>"(..) o interesse de agir está consubstanciado no fato de que a ação de usucapião não se presta exclusivamente a conferir o título de propriedade proveniente de aquisições originárias, mas também deve ser utilizada para correção de aquisições derivadas imperfeitas, cuja consolidação do título de propriedade se mostre difícil ou impossível de acontecer por meio de outros procedimentos" (e-STJ fl. 194).<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião pela ausência de comprovação da prova nos autos, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Adianta-se que razão não assiste ao Autor. Existem duas formas de aquisição da propriedade imóvel, a saber: originária e derivada.<br>Na aquisição originária da propriedade, há desvinculação de qualquer relação com o titular anterior, inexistindo conexão jurídica de transmissão. Enquanto na obtenção derivada, a propriedade é transmitida, continuando o adquirente a relação do antecessor com o bem.<br>Sobre o tema, explica Flávio Tartuce que:  ..  nas formas originárias a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário. De forma didática, afirma-se que a propriedade começa do zero, ou seja, é "resetada". É o que ocorre na usucapião, por exemplo. Por outra via, nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda. (Manual de direito civil. Vol. Único. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 856)<br>Inicialmente, cumpre adiantar que não há dúvida que a aquisição da propriedade debatida nos autos deu-se de forma derivada, tal como reconhecido na sentença recorrida.<br>No caso em apreço, sobressai evidente que a obtenção da posse pelo Demandante não se deu de maneira autônoma, mas, sim, vinculada ao proprietário registral. Isso porque o Autor adquiriu o bem por "contrato particular de compromisso de compra e venda" diretamente da proprietária registral, a Sra. Maria Teresinha Covalsky (Evento 1 - Contrato 7), sendo que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica com fundamento na relação negocial desde o momento da celebração da avença.<br>O vínculo com o proprietário registral não restou, portanto, rompido, de modo que se afigura inviável a aquisição originária pretendida porquanto a posse é derivada, o que acarretaria o reconhecimento de que a via da usucapião é inadequada, tal como de pontuou o Magistrado de origem.<br>Não se olvida que, em situações semelhantes a esta que se tem sub judice, quando aditadas de circunstância que constitui impedimento insuperável à regularização da propriedade registral em procedimento extrajudicial ou judicial de outra modalidade, de modo que a única via disponível ao interessado para conseguir o registro da propriedade seria a usucapião, é possível o ajuizamento desta para obter o título almejado.<br>(..)<br>Contudo, não é o caso dos autos.<br>Isso porque o Autor não demonstrou estar alijado de qualquer outro meio para a regularização da propriedade. As exigências da Municipalidade apontadas no Apelo para o parcelamento do solo - água encanada, redes de esgoto, iluminação pública e pavimentação - consistem em requisitos mínimos do planejamento urbano, para que o desenvolvimento da cidade se dê de forma ordenada. Ademais, não representam óbices insuperáveis à regularização dos imóveis envolvidos pela via administrativa.<br>Cumpre salientar, outrossim, que não se trata da hipótese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 985, que fixou a tese de que "o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal".<br>Desse modo, apesar de poder configurar, na prática, um procedimento demorado e dificultoso por envolver iniciativas públicas e privadas, porque não intransponíveis os impedimentos indicados, a usucapião não se afigura como única via à obtenção do título de propriedade.<br>Ainda que o Autor não estivesse postulando a aquisição da propriedade via ação de usucapião com o intento de evitar exação tributária ou não precisar cumprir com os procedimentos burocráticos para o desmembramento e outorga de escritura pública, até porque a má-fé não se presume, não se pode deixar de mencionar que o acolhimento da pretensão exposta na presente ação acabaria acarretando as referidas consequências, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sobretudo por haver rito específico diverso para o alcance do objetivo almejado.<br>Anote-se que os remédios processuais adequados não acarretariam, necessariamente, custos aos envolvidos, uma vez que, preenchidos os pressupostos, é viável a isenção das despesas judiciárias, assim como ocorre na presente ação, em que o Demandante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.<br>Vale, ainda, registrar que, consoante apontado pelo Órgão Ministerial, "as justificativas apresentadas pelo requerente não são suficientes para autorizar o prosseguimento da demanda, pois, se a gleba foi loteada de forma clandestina, não cabe ao judiciário, por meio do instituto da usucapião, avalizar as condutas praticadas irregularmente pelo proprietário da área, de forma a contribuir com o crescimento desordenado dos municípios", sendo que " ..  o contrato celebrado entre as partes não deixa dúvidas quanto à necessidade de desmembramento da área em questão, conforme se observa o item II da Cláusula Terceira do instrumento pactuado" (Evento 9 dos autos recursais)" (e-STJ fls. 174/176).<br>Com efeito, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (AREsp 2.883.650/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.188.187/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pela ausência de prévia fixação de honorários.<br>É o voto.