ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da prática de ato atentatório à dignidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por OAS 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EFETIVIDADE JURISDICIONAL EM BENS PENHORÁVEIS - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DE MULTA - EXECUTADA QUE NÃO OFERECEU BENS À PENHORA E TAMPOUCO DEMONSTRA A INTENÇÃO DE COLABORAR COM O PODER JUDICIÁRIO A FIM DE DAR CELERIDADE À EXECUÇÃO - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 37).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 77 e 774 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não praticou ato atentatório à dignidade de justiça, tendo sempre mantido comportamento probo e participado ativamente do processo.<br>Acrescenta que "a simples ausência de bens penhoráveis e/ou quitação do débito exequendo por ausência de recursos da Executada, ora Recorrente não configura prática de ato atentatório à dignidade da justiça" (e-STJ fl. 54).<br>Aduz que não foi intimada para se manifestar sobre os bens listados, que possivelmente seriam passíveis de penhora, em evidente cerceamento de defesa.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da prática de ato atentatório à dignidade de justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os autos dão conta de que, iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a anulação do leilão sob a alegação de que o imóvel indicado à penhora é objeto de ação de usucapião.<br>Intimada a indicar outros bens, a recorrente quedou-se inerte.<br>Seguiu-se decisão com aplicação da m ulta prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil, pela prática de ato atentatório à dignidade de justiça.<br>Na hipótese em tela, o Tribunal de origem consignou:<br>"Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda, em fase de cumprimento de sentença, onde os exequentes buscam o pagamento de valor relativo à condenação imposta à executada. Insurge-se a executada contra a decisão que aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, ante sua inercia em indicar bens a penhora.<br>Pois bem. De acordo com o artigo 831 do Código de Processo Civil "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".<br>Em regra, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigo 789).<br>A penhora de bens vem disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, que enumerou as diversas possibilidades de penhora em bens da executada. E a execução deve ser efetivada de forma menos onerosa ao executado, mas sempre no interesse do exequente.<br>Ora, a executada foi intimada a indicar outro bem a penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, por ato atentatório a dignidade da justiça (fls. 282/283 publicada no DOE de 11.05.2023) e quedou-se inerte.<br>Mesmo os exequentes indicando mais de uma centena de bens em nome da executada, não houve qualquer manifestação da devedora nos autos, a fim de esclarecer que se referidos bens ainda lhe pertenciam ou não, acarretando condenação na multa de 10% sobre o débito (fls. 303).<br>É dever das partes agir com boa-fé, cooperar e colaborar com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 5º, 6º e 378 do Código de Processo Civil1, respectivamente, não criando embaraços a efetivação das suas decisões (artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil), o que decorre da própria submissão das partes ao sistema jurídico-processual" (e-STJ fls. 38/39).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>No que se refere ao cerceamento de defesa, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o voto.