ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIAIS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  REGRA  GERAL.  CONDENAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de reembolso pelo plano de saúde dos valores pagos pela recorrida para custeio dos materiais utilizados em cirurgia realizada em caráter emergencial e a respeito dos danos morais decorrentes da recusa abusiva.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>6. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. KIT CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo a quo.<br>2. Demostrada a pertinência subjetiva do autor para requerer o reembolso dos valores gastos com o kit cirúrgico, bem como para pleitear a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da recusa injustificada na prestação de serviços médico-hospitalares, não há que se falar em ilegitimidade ativa.<br>3. O fato de a saúde ser um direito de todos e dever do Estado não justifica a sua inclusão no polo passivo, visto que não há comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide.<br>4. Restando comprovado nos autos a urgência na realização da cirurgia, a necessidade do kit cirúrgico e a recusa injustificada da apelante na prestação de serviços médico-hospitalares ao apelado, o reembolso da quantia gasta é cabível.<br>5. Todavia, o reembolso do valor referente ao kit cirúrgico, em situações de urgência e excepcionais, limita-se aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde, nos moldes do art. 12, VI, da Lei nº. 9.656/98 e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A recusa indevida da operadora de plano de saúde é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia, comprometendo a higidez físicopsicológica.<br>7. Para fixar o valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.<br>8. A fixação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, somente pode ser empregada diante da impossibilidade de observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo disciplinada no § 2º, do art. 85, CPC/15, visto que sua aplicação é de forma subsidiária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 407).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 442/445).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 10, § 6º, 12, VI, e 35-C da Lei nº 9.656/1998 - porque inexiste o dever de reembolsar a recorrida pois não restou caracterizada a situação de urgência ou emergência e não houve indisponibilidade do serviço na rede credenciada;<br>(iii) arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil - pois não houve danos morais decorrentes da conduta da recorrente, pois não ocorreu a negativa de cobertura pelo plano de saúde, não tendo sido solicitado o custeio do procedimento;<br>(iv) art. 114 do Código de Processo Civil - porque há litisconsórcio passivo, visto que "(..) o procedimento foi realizado perante o hospital público/Hospital Escola e o SUS solicitou à operadora o ressarcimento ao SUS, sendo que o SUS não forneceu os materiais para realização do procedimento por eles, por isso o recorrido custeou os materiais particularmente" (e-STJ fl. 492);<br>(v) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - visto que os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, pois o arbitramento realizado na origem resulta em quantia exorbitante.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 502), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIAIS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  REGRA  GERAL.  CONDENAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de reembolso pelo plano de saúde dos valores pagos pela recorrida para custeio dos materiais utilizados em cirurgia realizada em caráter emergencial e a respeito dos danos morais decorrentes da recusa abusiva.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>6. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Razão não assiste à apelante no pleito de ampliação do polo passivo da presente ação, com a inclusão do Estado, pois não há comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide (art. 113, I, CPC/15).<br>(..)<br>Pelas argumentações das partes e pela ausência de impugnação específica da ré, em sede de contestação, denota-se que é incontroverso que a cirurgia para a colocação do stent era de urgência, que o autor não escolheu o hospital das clínicas, da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, mas que foi levado pelo SAMU, haja vista o seu estado de saúde naquele momento, bem como que a ré se recusou, de forma injustificada, à prestação dos serviços médico-hospitalares, quando a filha do autor, Geovana Rocha Martins Pádua, solicitou a prestação do serviço.<br>(..)<br>Para mais, a apelante não se desincumbiu do ônus de impugnação específica, tornando-se incontroverso nos autos a urgência na realização da cirurgia, a necessidade do kit cirúrgico e a recusa injustificada da apelante na prestação de serviços médico- hospitalares ao apelado.<br>(..)<br>Restando, pois, comprovada a urgência na realização da cirurgia e a necessidade imediata da aquisição do kit cirúrgico, é dever da operadora do plano de saúde arcar com o seu custo, em decorrência do contrato de prestação de serviço firmado com o autor.<br>(..)<br>No caso sub judice, é inconteste o dano moral sofrido pelo apelado, eis que a recusa injustificada à cobertura pleiteada e descrita na petição inicial, indispensável à preservação de sua vida, agravou sobremaneira a situação de aflição psicológica. A situação pela qual passou o autor causou-lhe, certamente, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária.<br>(..)<br>Por fim, em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a sentença deve permanecer inalterada.<br>Isso porque a fixação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC/15 somente pode ser empregada diante da impossibilidade de observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo disciplinada no § 2º, do art. 85, CPC/15" (e-STJ fls. 414/421 - grifou-se).<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto ao litisconsórcio passivo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ausência de litisconsórcio passivo necessário e de que a prescrição não foi consumada, a qual foi efetivamente analisada nos embargos à execução opostos pela agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>No tocante ao reembolso, verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.<br>Ademais, a modificação dos parâmetros adotados pelo acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Green Line Sistema de Saúde Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. O acórdão recorrido reconheceu a urgência da situação clínica enfrentada pelo beneficiário do plano de saúde, determinando o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial quando a tese recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada em casos de urgência, quando evidenciada a impossibilidade de utilização da rede referenciada.<br>5. O acórdão recorrido descreveu circunstâncias fáticas que configuram situação de emergência, inviabilizando o reexame em sede especial, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.772.861/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECONSIDERAÇÃO. TRATAMENTO. FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA. COMPROVADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado.<br>2. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão das provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.518.063/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRUGICO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO PATRIMONIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada. Precedentes.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de profissionais habilitados na rede credenciada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>(..)<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.851.013/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifou-se)<br>A respeito dos danos morais, constata-se que a conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DISRAFISMO OCULTO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa de custeio de procedimento cirúrgico de urgência.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 2.208.747/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA COLOCAÇÃO DE VÁLVULA CARDÍACA COM URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Não se desconhece o entendimento firmado pela eg. Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS. Todavia, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o Juízo determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível à vida do paciente.<br>3. No caso em exame, o acórdão consignou que a beneficiária do plano "é portadora de doença cardíaca grave, necessitando de intervenção para colocação de válvula cardíaca com urgência". Destacou, ainda, que a agravante "negou por 3 (três) vezes o procedimento solicitado, deixando a parte autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos, internada por mais de 53 (cinquenta e três) dias, sem possibilidade de alta, em razão da não realização do procedimento".<br>4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.860.877/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes teses:<br>(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado d.a causa, e<br>(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como alegado no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.966.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>9. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>9.1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência aqui referida, pois rejeitou o pedido da empresa recorrente de que fosse arbitrada, por equidade, a verba honorária devida aos advogados da parte recorrida, sob a justificativa de que o valor da causa seria elevado.<br>10. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.<br>(..)<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema . 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>No caso, diante da condenação da recorrente, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, observada a  ordem  preferencial  dos  critérios  legalmente  estabelecidos  pelo  art.  85,  §  2º,  do  Código de Processo Civil  e  pela  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.