ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência de prova da pactuação da capitalização mensal de juros, no contrato de mútuo bancário, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DUDU TRANSPORTES LTDA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação do Enunciado n. 182 da Jurisprudência do STJ.<br>A agravante alega, em resumo, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, de modo que não incide, no caso, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Postula a concessão de efeito suspensivo à irresignação e, por fim, a reforma da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (e-STJ fls. 410/419).<br>A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (e-STJ fl. 424).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência de prova da pactuação da capitalização mensal de juros, no contrato de mútuo bancário, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece reparos.<br>Novo exame dos autos permite notar que a parte, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, notadamente os relativos aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por essa razão, reconsidero a decisão da Presidência (e-STJ fls. 405/406), passando a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. NÃO COMPROVADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PRECLUSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DESCONTADO.<br>1.Uma vez sedimentada as questões dirimidas quanto à alegação de inépcia, operada a preclusão temporal.<br>2.É considerada abusiva a taxa de juros que ultrapassarem uma vez e meia, o dobro ou o triplo do valor da taxa média do mercado, o que não restou comprovado.<br>3. Quanto ao pedido de exibição de documento, deixo de manifestar, posto que acobertado pela preclusão, em razão da decisão prolatada na mov. 52.<br>4. Portanto, há como concluir que a Instituição Bancária é devedor da quantia de requerida, deduzidas as 27 parcelas pagas. Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença recorrida.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fl. 324).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Requer a declaração de nulidade do acórdão de 2º grau, tendo em vista que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da tese de abusividade da capitalização mensal de juros sem previsão contratual.<br>Argumenta que é abusiva a cobrança de juros capitalizados mensalmente sem previsão contratual específica, fator que descaracteriza a mora do devedor.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 377).<br>O apelo extremo foi obstado na origem, dando ensejo à interposição deste agravo.<br>De início, não se verifica omissão no acórdão recorrido. A Corte de origem, com fundamentação suficiente, julgou válida a cobrança dos juros remuneratórios com capitalização mensal, porque a instituição financeira comprovou a expressa pactuação do encargo. Conforme se registrou no acórdão de 2º grau, "não há falar em reforma da sentença neste ponto, uma vez comprovada a previsão contratual da capitalização dos Juros, na mov. 01, doc. 03 e não demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada" - grifos acrescidos (e-STJ fl. 322).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Acerca da questão de fundo, eventual reforma do acórdão de 2º grau demandaria desta Corte a revisão das cláusulas do contrato e das provas dos autos, sem o que seria inviável apurar se há ou não comprovação da pactuação expressa da capitalização mensal de juros, no caso.<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).<br>2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. - grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. e-STJ fls. 405/406 e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer parcialmente , e nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.