ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃOMONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518/STJ. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A invocação de afronta ao enunciado de Súmula nº 537/STJ atrai a incidência da Súmula nº 518/STJ que estabelece a impossibilidade de interposição de recurso especial com base em violação de enunciado de súmula.<br>3. Não debatidas teses concernentes à alegada violação do artigo 421,parágrafo único, do Código Civil, incide o óbice da Súmula nº 282/STJ.<br>4. Na hipótese, não é possível rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da responsabilidade de indenizar, pois demandaria o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 504).<br>A embargante afirma que o acórdão é contraditório, aduzindo que<br>"(..) este Tribunal ad quem fundamentou o venerável acórdão no sentido de que não houve ofensa da norma contida no art. 1.022, CPC, e, que em relação à norma do art. 421, Parágrafo Único, CC, não houve prequestionamento perante o Tribunal a quo, e, ainda, para que caracterize-se o prequestionamento ficto, deve a parte apontar a violação da norma inserida no art. 1.022, CPC no mesmo recurso.<br>Ora, no bojo do Recurso Especial fora apontada a violação da norma contida no art. 1.022, CPC, para fins de caracterização do prequestionamento ficto, art. 1.025, CPC, em relação à norma do art. 421, Parágrafo Único, CC (..)" (e-STJ fl. 517).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 524/526)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão a respeito da qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Em suas razões, a embargante aponta contradição quanto aos argumentos apresentados.<br>O acórdão embargado, no entanto, corretamente esclareceu que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o q ue não é o caso dos autos.<br>Assim, a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, não bastando a mera alegação de ofensa ao referido dispositivo.<br>A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E 291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725 DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido decidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide .<br>2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas que estabeleciam a data de término da união estável e do período que deve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância fáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na instância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.702.121/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em 26/10/2021.<br>3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal.<br>4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no acórdão.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento" (AgInt no AREsp 1.811.252/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifou-se).<br>Além disso, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO O CORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso. (AgInt no REsp 1865964/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).<br>3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.898.658/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RETIRADA DE PAUTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTE RECORRENTE. DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Inexiste o direito de suspensão do processo e retirada de pauta do agravo interno em razão de doença da parte recorrente, tendo em vista ser representada no processo por seu advogado, inexistindo prejuízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.603.181/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.407.679/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, observou que a Corte de origem não debateu acerca da incidência da Taxa Selic, o que impede esta Corte Superior de conhecer sobre a temática ante o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.270.307/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.