ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CANAA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 628/630).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 657/666), a agravante reitera que<br>"o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve-se silente quanto a homonímia, ponto nevrálgico, que, se acolhido, teria o condão de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação" (e-STJ fl. 658).<br>Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 670/672.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à omissão apontada no acórdão estadual, o tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu que, ainda que considerada a homonímia, a intimação é válida, pois feita em nome de advogado cadastrado.<br>A propósito:<br>"(..) tratando-se de processo eletrônico, como na espécie, as intimações aos advogados são efetuadas através de portal próprio, mediante prévio e obrigatório credenciamento, cabendo a eles, por conseguinte, acompanhar as intimações que são dirigidas às partes.<br>O cadastramento do usuário implica expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do Tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio e que se encontra devidamente protegido por senha, razão pela qual, ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.<br>Nas intimações por meio eletrônico presume-se o prévio cadastramento junto ao portal. Logo, a existência de homonímia não é obstáculo para a intimação do patrono cadastrado nos autos" (e-STJ fl. 490 - grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal estadual ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos decl aratórios.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.