ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 282/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. A oposição de reiterados embargos de declaração a respeito de matéria já examinada evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI e OUTROS contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 527/529).<br>Os novos aclaratórios opostos foram também rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 543/548).<br>Nas suas razões, os agravantes argumentam que as decisões resultaram em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não foram examinadas as alegações apontadas nos aclaratórios, sendo indevida a multa aplicada, pois não houve intuito protelatório na oposição dos embargos.<br>Afirmam que:<br>"(..)<br>Ora a razão de recorrer é simples, as partes não tiveram a chance do contraditório em sede do julgado do TJSP, sendo certo que, a primeira oportunidade de falar nos autos se deram junto ao STJ.<br>(..)<br>Ou seja, não poderia o TJSP julgar o agravo de instrumento interposto contra os ora agravantes sem a expressa intimação destes, conforme exigência expressa do inciso II do artigo 1.019 do CPC" (e-STJ fl. 555).<br>Impugnação às e-STJ fls. 563/571.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 282/STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. A oposição de reiterados embargos de declaração a respeito de matéria já examinada evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, a decisão atacada não conheceu do recurso especial em virtude da aplicação os óbices das Súmulas nºs 282 e 735/STF e nº 7/STJ, ressaltando que:<br>"(..) verifica-se que a alegação de necessidade de intimação prévia da parte contrária suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF" (e-STJ fl. 506 - grifou-se).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 527/529), o que deu ensejo à reiteração na oposição de aclaratórios pelos agravantes, ao argumento de que:<br>"(..)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes reafirmam haver contradição e omissão na decisão, pois "(..) a matéria recorrida e ora embargada, fora tão somente lançada em juízo no dia 23/02/2024, através do recurso especial e recurso extraordinário, ou seja, na primeira oportunidade após a cientificação da existência da decisão da qual se recorre" (e-STJ fl. 533), devendo ser afastado o óbice de ausência de prequestionamento aplicado" (e-STJ fl. 543/544 - grifou-se).<br>Os aclaratórios foram novamente rejeitados, com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>De fato, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Confira-se excerto do julgado embargado:<br>"(..)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam haver contradição e omissão na decisão, pois "(..) à época da interposição do recurso especial, foi a data marco da inauguração do litigio e da primeira oportunidade de manifestação dos oras embargantes e recorrentes" (e-STJ fl. 515).<br>(..)<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>De início, verifica-se que a alegação de necessidade de intimação prévia da parte contrária suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Convém ressaltar, novamente, que a alegação suscitada no recurso especial, no sentido de que é necessária a prévia intimação da parte contrária, não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o apelo nobre do indispensável prequestionamento.<br>Isto porque, os ora embargantes não opuseram embargos de declaração na origem a fim de possibilitar o exame da questão pela Corte estadual e sanar eventual omissão.<br>Assim, inafastável a aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF.<br>(..)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Estando a decisão impugnada devidamente fundamentada, é inadmissível a oposição de novos embargos de declaração.<br>Acrescenta-se que, evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno os embargantes a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 545/548 - grifou-se).<br>Conforme exposto nas decisões atacadas, não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de possibilitar à Corte estadual o exame da alegação de necessidade de contraditório prévio ao julgamento do agravo de instrumento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>Assim, não tendo a alegação de ofensa ao contraditório sido examinada pelo tribunal de origem, inviável o afastamento da aplicação da Súmula nº 282/STF em virtude da ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não se acha configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>(..)<br>3. No tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, pois mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.196.444/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FIADORES. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, relacionadas à responsabilidade solidária dos fiadores em contrato de locação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos fiadores e à limitação do prazo de responsabilização no contrato de locação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre as questões ventiladas inviabiliza a apreciação das matérias no recurso especial.<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.173.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>Ademais, a oposição de reiterados embargos de declaração a respeito de matéria já examinada evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, motivo pelo qual inviável o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>(..)<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."<br>(AREsp 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.