ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 282/STF. APLICAÇÃO CORRETA.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre os argumentos expostos no agravo interno de que não incide ao caso a Súmula nº 283/STF e de que a divergência jurisprudencial foi comprovada.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Restou consignado, de forma clara, no julgado embargado que a tese recursal acerca da ilegitimidade ativa não foi debatida pelo tribunal de origem e sequer foram opostos aclaratórios com tal finalidade, de forma que incide a Súmula nº 282/STF ante a ausência de prequestionamento.<br>6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ALMEIDA DA CRUZ OLIVEIRA e EDUARDO DE OLIVEIRA contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 700).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz a existência de omissão no julgado embargado em relação aos seguintes pontos: i) a tese da ilegitimidade ativa da construtora para promover execução de honorários sucumbenciais foi abordada expressamente na impugnação ao cumprimento de sentença, nas razões de recurso, em embargos de declaração e reiterada em todas as manifestações processuais posteriores; ii) todos os fundamentos do acórdão recorrido foram expressamente impugnados no recurso especial e iii) a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos autos.<br>Impugnação às e-STJ fls. 727/732.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 282/STF. APLICAÇÃO CORRETA.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre os argumentos expostos no agravo interno de que não incide ao caso a Súmula nº 283/STF e de que a divergência jurisprudencial foi comprovada.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Restou consignado, de forma clara, no julgado embargado que a tese recursal acerca da ilegitimidade ativa não foi debatida pelo tribunal de origem e sequer foram opostos aclaratórios com tal finalidade, de forma que incide a Súmula nº 282/STF ante a ausência de prequestionamento.<br>6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre os argumentos expostos no agravo interno de que não incide ao caso a Súmula nº 283/STF e de que a divergência jurisprudencial foi comprovada.<br>No entanto, a supressão dos vícios apontados não conduz à alteração do mérito do julgamento.<br>No que tange ao art. 833 do Código de Processo Civil, o tribunal de origem entendeu pela possibilidade de penhora de valores constantes em conta dos ora recorrentes, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>No caso em análise, aduzem os agravantes que o montante bloqueado é impenhorável por se tratar de remuneração e por ser inferior a 40 salários mínimos, tal como prevê os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que os agravantes não acostaram aos autos os extratos, deixando de demonstrar que os valores bloqueados se refiram à proventos de remuneração, além do que não se tratam de contas poupança, de forma que não comprovada a impenhorabilidade, não se justificando o pedido de desbloqueio, tal como constou da decisão agravada.<br>Ademais, embora não se ignore o já decidido e recentemente reiterado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimentos etc.), certo é que, no caso em questão, o débito exequendo é de natureza alimentar (honorários advocatícios), de maneira que a invocada impenhorabilidade não se aplica, de acordo com o disposto no §2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.<br>Não é demais lembrar, que o próprio Código de Processo Civil, no inciso IV do artigo 833, elencou os honorários dentre as verbas de natureza alimentar, consolidando entendimento jurisprudencial já firmado acerca da temática.<br>(..)" (e-STJ fls. 329/330 e-STJ).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Por fim, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>No mais, restou consignado, de forma clara, no julgado embargado que a tese recursal acerca da ilegitimidade ativa não foi debatida pelo tribunal de origem e sequer foram opostos aclaratórios com tal finalidade, de forma que incide a Súmula nº 282/STF ante a ausência de prequestionamento.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o a corte local se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos modificativos.<br>É o voto.