ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte tem empregado conduta temerária para evitar o desfecho da lide encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE - LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADA A NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que nega provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente e aplica-lhe multa no percentual de 2% do valor da execução, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a multa com base no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, em razão do suposto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.<br>2. O art. 1.026, § 2º do CPC/2015 disciplina que poderá ser aplicada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando o juiz considerar os embargos de declaração manifestamente protelatórios, por meio de decisão fundamentada.<br>3. Nesse sentido, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, deve ser afastada nas hipóteses em que a oposição dos embargos de declaração tenha como escopo a maior clareza no posicionamento do magistrado, de modo que o manejo do recurso não tenha propósito protelatório, mas sim tenha sido utilizado como instrumento para o exercício regular do direito de defesa e efetivo contraditório. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030649-33.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.7.2021.<br>4. Além disso, a referida multa deve ser reservada às situações em que ficar evidenciada a má-fé, com a intenção deliberada de retardar o andamento do processo com a finalidade de obter algum benefício decorrente de uma demora maior na solução da lide. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034843-35.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.6.2020.<br>5. Caso em que ficou evidenciado nos autos o caráter protelatório, devendo ser mantida a cominação da referida multa no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa. Isso porque a agravante tem adotado conduta processual temerária, por meio de confusão processual, mediante a impugnação de decisões sobre questões já decididas para a interposição de sucessivos recursos.<br>6. Esta Corte Regional, em recente decisão, envolvendo a mesma parte, consignou que a recorrente pretende de todo modo o prosseguimento da execução, com nítido intuito protelatório, a repetir comportamento já demonstrado em outros agravos submetidos ao referido órgão colegiado, mantendo a multa por litigância de má-fé. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5003622- 38.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 9.5.2022.<br>7. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a interposição de reiterados embargos de declaração na origem sobre a mesma decisão, cujo teor apenas determinou a expedição de carta precatória, com o intuito apenas de retardar a execução fiscal. Como se verifica, trata-se de um mero despacho ordinatório para que fosse dado cumprimento à decisão de evento 447/1º grau, a qual já fora objeto nos autos de embargos de declaração não acolhidos.<br>8. Em conclusão, a decisão recorrida não merece, de forma que deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>9. Agravo de instrumento não provido." (e-STJ fl. 52)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 82/86).<br>A recorrente aponta violação dos arts. 11 e 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil; 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega que o Tribunal de origem se omitiu a respeito de alegação relevante para o desfecho da controvérsia: a de que os embargos de declaração opostos à decisão de 1º grau visavam provocar a manifestação do magistrado singular a respeito do conteúdo da petição do evento 455, por meio da qual se impugnava o cálculo do débito, sem qualquer intenção protelatória.<br>Requer, ademais, o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 133/146, do e-STJ.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte tem empregado conduta temerária para evitar o desfecho da lide encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, em acórdão suficientemente fundamentado, manteve a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque, em razão de dificuldades inerentes ao Poder Judiciário e de manobras da parte executada, até agora não foi possível efetivar penhora determinada em 2014, há quase 10 (dez) anos.<br>A Corte local, depois de enunciar as hipóteses de aplicação da referida sanção processual, assim decidiu:<br>"Caso em que ficou evidenciado nos autos o caráter protelatório, devendo ser mantida a cominação da referida multa no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa. Isso porque a agravante tem adotado conduta processual temerária, por meio de confusão processual, mediante a impugnação de decisões sobre questões já decididas para a interposição de sucessivos recursos." (e-STJ fl. 50)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, o acórdão deve ser mantido. Para reformar a conclusão do Tribunal de origem, esta Corte Superior teria que verificar se, mediante os muitos incidentes apresentados em mais de 10 (dez) anos, a parte executada estaria tentando atrasar o desfecho da lide, o que demanda juízo fático incompatível com o recurso especial.<br>Incide o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>(..)<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise d as provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp nº 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.