ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram pela validade e eficácia do acordo entabulado na reclamatória trabalhista exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A alegada violação do art. 879, § 2º, da CLT não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROMILDO SIQUEIRA CHAVES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO. MANDATOS. INDENIZATÓRIA. ACORDO LESIVO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O autor não se desincumbiu do ônus de provar que o acordo firmado pela advogada lhe causou prejuízo financeiro, especialmente, porque os valores pleiteados na reclamatória ainda não estavam consolidados na época em que a transação foi homologada.<br>2. Portanto, existia a possibilidade de julgamento desfavorável ao autor (impugnação e afins), de recursos ou de composição. Ao que tudo indica, as partes optaram por encurtar a demandada e celebraram a transação, sem qualquer ilícito imputável. Aliás, o valor acordado não demonstra renúncia significativa ao valor originário.<br>RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 493).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 526/536), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 663 e 667 do Código Civil, 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 32 e 33 da Lei nº 8.906/1994.<br>Sustenta ser incontroverso que a recorrida formulou acordo com renúncia de valores sem o conhecimento e sem a anuência do recorrente.<br>Defende que o art. 879, § 2º, da CLT, deixa expresso que a não impugnação do cálculo trabalhista após a abertura do prazo para impugnação fundamentada e específica com indicação dos itens e valores objeto da discordância, acarreta a preclusão consumativa, de modo que o cálculo torna-se líquido, certo e exigível.<br>Aduz que não se está aqui a discutir o dano hipotético, mas, sim, o dano efetivo, pois a renúncia de valor por culpa da recorrida importou em perda de valores sobre os quais o autor não autorizou a renúncia.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. No caso, rever a decisão dos magistrados de origem que concluíram pela validade e eficácia do acordo entabulado na reclamatória trabalhista exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A alegada violação do art. 879, § 2º, da CLT não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal estadual afastou o pedido de indenização por perdas e danos, por entender válido e eficaz acordo entabulado na reclamatória trabalhista.<br>Eis o trecho do acórdão, no que interessa à espécie:<br>"(..)<br>É inequívoca a contratação da advogada para defender o autor na reclamatória nº 0022447-34. Também não se discute o acordo realizado - após a sentença de parcial procedência - no valor de R$18.000,00, homologado pelo Magistrado (evento 1, OUT14, fls. 09/12).<br>Quanto à falha na prestação do serviço, decorrente do suposto acordo lesivo firmado pela ex-patrona com a reclamada, os documentos juntados evidenciam que a situação dos autos é diferente das inúmeras ações que chegam ao conhecimento deste Tribunal.<br>Ainda que o cliente argumente sobre o prejuízo financeiro decorrente da diferença entre a quantia acordada (R$18.000,00) e aquela almejada na reclamatória (R$24.567,53), tal diferença, por si só, não é suficiente para caracterizar a conduta ilícita da causídica.<br>Isso porque, as particularidades do caso não permitem aplicar a Teoria da Perda de uma Chance, pois não houve prejuízo certo - mas sim hipotético (REsp 1.291.247), na medida em que a transação foi assinada quando ainda existia a possibilidade de discutir os valores da condenação perante os Tribunais (impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré- executividade). Inclusive, com a possibilidade de alteração do quantum. Ao que tudo indica, as partes optaram por encurtar a demandada transacionando.<br>O fato de a advogada não ter lhe consultado previamente sobre o interesse na transação é irrelevante, porque o demandante lhe outorgou procuração com poderes específicos para tanto, circunstância que somada às razões já expostas não denotam qualquer abuso do mandato, até porque o acordo foi de aproximadamente 73% do valor discutido - ou seja - a "renúncia" foi de apenas 27%.<br>Aliás, a homologação ocorreu em audiência. E, caso o juiz se deparasse com qualquer suspeita, não o teria admitido. Inclusive, a ausência do reclamante não eiva a higidez do acordo e da homologação, por todo exposto até aqui" (e-STJ fl. 491).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Registra-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, no que tange à violação do art. 879, § 2º, da CLT, verifica-se que não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, o recorrente deixou de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.