ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O termo inicial do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta é a data da publicação da matéria ofensiva. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 513/516).<br>Nas suas razões, o agravante postula a reforma da decisão agravada ao argumento de que o acórdão recorrido deve ser anulado pois a Corte de origem não examinou devidamente a tese de que a publicação da resposta pode ser requerida judicialmente a qualquer tempo, o que impede a ocorrência o transcurso do prazo decadencial.<br>Afirma que:<br>" ..  o Recorrido, ora Agravado SINTUFRJ não tem legitimidade para postular o exame do Apelo Nobre, uma vez que não houve insurgência do Recorrente (o "dono" do Recurso Especial) contra a decisão monocrática de fls. 450/453.<br>O Agravante Sr. Eduardo Banks não recorreu da decisão de fls. 450/453, tendo pedido a sua estabilização, pelas contra-razões de fls. 473/478, assim, o Agravo Interno de fls. 457/469 jamais poderia sequer ser conhecido, porque não cabe à parte recorrida pedir o enfrentamento do mérito do recurso, se a parte recorrente se conformou com o acolhimento da preliminar de nulidade.<br>O caso aqui, é de legitimidade e interesse recursal. O Recorrido SINTUFRJ não tem interesse, nem, tampouco, a menor legitimidade para impugnar a anulação do Acórdão de fls. 308/311 proferida pela decisão de fls. 450/453, uma vez que não houve recurso seu, na origem, contra o mesmo. Só ao Sr. Eduardo Banks interessava a anulação do Acórdão, não sendo permitido ao Recorrido vindicar contra a nulidade que lhe não aproveita" (e-STJ fl. 523).<br>Aduz, ainda, que a lei eleitoral determina que não ocorre a decadência do direito de resposta quando se tratar de conteúdo divulgado na internet em virtude da recusa de retirada pelo agravado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 533/545.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O termo inicial do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta é a data da publicação da matéria ofensiva. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, houve anterior provimento do recurso especial do ora agravante por reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à Corte de origem.<br>O entendimento foi reconsiderado pela decisão ora agravada após a interposição de agravo interno pelo agravado.<br>Assim, entendendo a parte contrária pela inexistência de vícios no acórdão recorrido que justifiquem o retorno dos autos ao tribunal de origem para reexame dos aclaratórios, patente o interesse recursal da parte na interposição do agravo interno.<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante defendeu a inocorrência da decadência para o exercício do direito de resposta, visto que a matéria objeto da ação ainda está disponível no site do agravado, inexistindo negativa expressa em publicar a resposta.<br>Entretanto, o tribunal de origem consignou que:<br>" .. <br>Inicialmente, não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 3º da Lei nº 13.188/2015, uma vez que não estava em vigor quando da veiculação da reportagem em 2007.<br>Todavia, ainda que o STF tenha entendido pela não recepção da Lei de Imprensa (nº 5.250/67), conforme a ADPF nº 130, que também estipulava o prazo decadencial de 60 (sessenta) dias (artigo 19, § 2º) deve ser observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, na forma do entendimento do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALOR DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO. EXCESSIVO OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DE DECADÊNCIA.<br> .. <br>7. A jurisprudência deste STJ afirma que o direito de resposta é passível de proteção jurídica, mas sua aplicação - na ausência de lei específica - deveria se valer da analogia, tomando como parâmetros convenções e outros diplomas legislativos vigentes.<br>8. Na hipótese dos autos, seja qual for o prazo decadencial utilizado para a analogia - tanto da lei eleitoral quanto a lei vigente sobre o direito de resposta - é imperioso concluir que o direito de resposta haverá decaído após 2 (dois) anos contados a partir da publicação da notícia injuriosa.<br>9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.662.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017) (Sublinhe-se).<br>Destaque-se que o prazo decadencial não se interrompe ou suspende, salvo determinação expressa em lei:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTERRUPÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ARTS. 178, II, E 207 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes.<br>3. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) (Sublinhe-se).<br>Nesse sentido, considerando a publicação da matéria entre os dias 26 de março a 1º de abril de 2007 (cf. fls. 03, pasta nº 02, e fls. 14, pasta nº 08), tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2015, correto o réu ao mencionar, em contrarrazões (cf. fls. 169, mesma pasta), a ocorrência da decadência" (e-STJ fls. 235/236 - grifou-se).<br>No exame dos aclaratórios, a Corte local ressaltou que " ..  o acórdão mencionou a ocorrência de decadência, que abrange tanto o direito de resposta quanto à obrigação de fazer" (e-STJ fl. 306).<br>Assim, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.  .. "<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Quanto ao mérito, a conclusão adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o exercício do direito de resposta é a data da publicação da matéria ofensiva.<br>Confiram-se:<br>"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DE CELEBRIDADE - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ARBITRANDO VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINANDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA - TRIBUNAL A QUE QUE REDUZIU O QUANTUM DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES.<br>Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de condenação da empresa jornalística na publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei nº 13.188/15, bem ainda, a adequação do montante indenizatório fixado.<br>1. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está devidamente estabelecido na Lei 13.188/2015.<br>1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público.<br>1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso.<br>Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão.<br>2. Consoante expressamente previsto na Lei nº 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.<br>2.1 O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5º).<br>3. A veiculação da matéria ofensiva ao direito de personalidade do ator fora realizada no dia 24/03/2016, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.188/2015, motivo pelo qual acaso tivesse o ofendido a pretensão de exercer o seu direito de resposta deveria ter realizado os procedimentos previstos na legislação especifica.<br>3.1 Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei nº 13.188/2015.<br>3.2 Não se dessume da petição inicial qualquer pleito atinente a direito de resposta mas de mera publicação do teor da sentença com base em ressarcimento integral dos danos, motivo pelo qual não há falar na incidência da referida lei nova de 2015 ao caso dos autos, razão por que eventual condenação com amparo no referido normativo deve ser afastada.<br>3.3 Ainda que a parte autora tivesse pleiteado eventual condenação em direito de resposta, essa não poderia ser acolhida já que, para o exercício de tal pretensão em juízo, afigura-se necessária e imprescindível a instauração de procedimento extrajudicial/administrativo prévio, no prazo decadencial de 60 dias, nos termos do artigo 3º, o que efetivamente não fora promovido pelo acionante, faltando-lhe, portanto, o interesse processual para referido pleito em juízo, consoante estabelece o artigo 5º.<br>3.4 Ademais, ao condenar a empresa ré a publicar a sentença, houve contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior assente no sentido de que o princípio da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil, resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato.<br>4. Quanto ao reclamo do autor, não merece acolhida a pretensão de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois incidente na espécie o óbice da Súmula 7/STJ em virtude do valor fixado como compensação dos danos morais não se revelar irrisório.<br>5. Recurso especial da empresa jornalística provido para excluir da condenação a determinação de publicação da sentença junto ao veículo de comunicação social. Agravo (art. 1042 do NCPC) manejado pela parte autora desprovido" (REsp 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALOR DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO. EXCESSIVO OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DE DECADÊNCIA.<br> .. <br>5. A partir do julgamento da ADPF 130/DF, pelo STF, restou reconhecida a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.<br>6. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.<br>7. A jurisprudência deste STJ afirma que o direito de resposta é passível de proteção jurídica, mas sua aplicação - na ausência de lei específica - deveria se valer da analogia, tomando como parâmetros convenções e outros diplomas legislativos vigentes.<br>8. Na hipótese dos autos, seja qual for o prazo decadencial utilizado para a analogia - tanto da lei eleitoral quanto a lei vigente sobre o direito de resposta - é imperioso concluir que o direito de resposta haverá decaído após 2 (dois) anos contados a partir da publicação da notícia injuriosa.<br>9. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.662.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017 - grifou-se).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.