ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência).<br>3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a contratação se deu sob a aparência de que o serviço foi ofertado pela recorrente, sendo o seguro um dos produtos por ela disponibilizados. Ademais, a proposta de adesão indica o CLUBE MAXIVIDA como responsável pela administração do contrato, reforçando a incidência da teoria da aparência. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso d a parte autora que demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e para dar provimento ao recurso especial da parte autora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por CLUBE MAXIVIDA e por ELEZY MARIA GOIS contra decisão que não admitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 1.094-1.107).<br>Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - ESTIPULANTE- LESÃO NO QUADRIL DIREITO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO ATESTAR A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE MOTORA DA DEMANDANTE -PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO TRAZIDA NA TABELA CONTRATUAL - LESÃO EM GRAU MODERADO - LIQUIDAÇÃO DO PAGAMENTO COM BASE NAS CLÁUSULAS 5ª DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO C/C ITENS 2. 1 DO CONTRATO COLETIVO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fls. 854-855).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.282-1.290 e 1.373-1.378).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 956-987), a recorrente ELEZY MARIA GOIS aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais e suas respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC - nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração, notadamente, no que diz respeito à premissa equivocada do relator de que não estava presente no julgamento anterior, quando, na verdade, "se encontrava, sim, na titularidade do gabinete, tendo este se manifestado oralmente, em sessão, defendendo a sua posição no julgamento, a qual foi acompanhada à unanimidade" (e-STJ fl. 968).<br>No ponto, salienta que,<br>"(..) se o Novo Acórdão se baseou na premissa que o Desembargador do TJSE, Edivaldo, não fez parte da composição anterior, para mudar o resultado do Acórdão anterior; mas, este participou sim, é evidente, ao menos em tese, que a fundamentação partiu de premissa equivocada" (e-STJ fl. 969).<br>Além disso, afirma que não foram enfrentadas as próprias razões dos mesmos desembargadores proferidas no Acórdão nº 202319659, capazes de infirmar a conclusão do aresto embargado. Isso porque o referido acórdão, com fundamento na perda da capacidade autonômica, deferiu indenização integral (100%), mas o acórdão embargado reduziu o valor indenizatório sem sequer examinar a existência ou não da referida perda.<br>Ademais, arguiu-se, em preliminar das contrarrazões, a ausência do atendimento ao princípio da dialeticidade recursal da apelação da Sul América, circunstância que não foi analisada pelo acórdão recorrido.<br>E mais, não foi sanada a omissão, no que toca aos trechos do laudo e a tabela discutida, questão intimamente ligada à tese jurídica defendida pela recorrente;<br>(ii) arts. 474 do CPC e 994 do CC - havendo a comprovação da perda da capacidade autonômica, é devida a indenização por incapacidade permanente total, nos moldes do Tema nº 1.068/STJ.<br>Em seu recurso (e-STJ fls. 1.003-1.034), além da dissidência interpretativa, a recorrente CLUBE MAXIVIDA alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC - sustentando nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, especialmente, no que diz respeito aos documentos que comprovam a sua ilegitimidade de parte passiva e não aplicação da teoria da aparência;<br>(ii) arts. 17 do CPC, 757 e 801, § 1º, do CC - aduzindo sua ilegitimidade de parte passiva, tendo em vista que<br>"(..) o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro" (e-STJ fl. 1.025).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.061-1.069, 1.071-1.086, 1.088-1.090) e negado seguimento aos recursos, vieram os presentes agravos, buscando o processamento dos apelos nobres.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência).<br>3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a contratação se deu sob a aparência de que o serviço foi ofertado pela recorrente, sendo o seguro um dos produtos por ela disponibilizados. Ademais, a proposta de adesão indica o CLUBE MAXIVIDA como responsável pela administração do contrato, reforçando a incidência da teoria da aparência. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso d a parte autora que demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e para dar provimento ao recurso especial da parte autora.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial de CLUBE MAXIVIDA.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à legitimidade da parte recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CLUBE MAXIVIDA.<br>No tocante à ilegitimidade ad causam, entendo que não merece amparo, na medida em que a documentação colacionada aos autos (págs. 21/24) evidencia que a aparência dada à contratação é de que o produto foi adquirido junto ao CLUBE MAXIVIDA, na condição de estipulante do seguro de vida contratado, restando consignada nas condições gerais do seguro de pessoas coletivo - que "O Estipulante é o único responsável, para com a Sul América, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais." (págs. 401/403). Em meu pensar, está evidenciado que a teoria da aparência demonstra que a situação que envolve a contratação é de que o serviço fora celebrado com a recorrente, sendo o seguro um dos oferecidos na sua cartela de produtos. Ademais, na proposta de adesão está o CLUBE MAXIVIDA responsável pela administração (pág. 21), o que reforça a tese da teoria da aparência.<br>O Superior Tribunal de Justiça, diante de situações como esta, tem reconhecido a legitimidade passiva da estipulante para a demanda oriunda de relação negocial firmada em tal contexto" (e-STJ fls. 860).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Além disso, de fato, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência).<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ.<br>1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos.<br>2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.<br>3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.<br>4. (..)<br>10. Recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. e da CITIBANK CORRETORA SEGUROS S.A. não provido. Recurso especial da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual."<br>(REsp 1.673.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017- grifou-se)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na documentação dos autos, que a contratação se deu sob a aparência de que o serviço foi ofertado pela recorrente, sendo o seguro um dos produtos por ela disponibilizados. Ademais, a proposta de adesão indica o CLUBE MAXIVIDA como responsável pela administração do contrato, reforçando a incidência da teoria da aparência.<br>Rever tal entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado na via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie.<br>4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023- grifou-se)<br>Melhor sorte colhe ao recurso de ELEZY MARIA GOIS.<br>Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a pontos suscitados, não obstante a recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, reduzindo o percentual da indenização, sem, contudo, aclarar as questões alusivas à preliminar de inadmissibilidade do recurso da Sul América por ausência de atendimento ao princípio da dia leticidade recursal e, no que diz respeito ao mérito, não sanou a omissão relativa à perda da capacidade autonômica.<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.<br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.120.731/SE, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição, obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia.<br>2. No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.<br>3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento."<br>(REsp 1.949.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte do recurso de CLUBE MAXIVIDA e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e para dar provimento ao recurso especial de ELEZY MARIA GOIS (e-STJ fls. 956-987), para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito.<br>É o voto.