ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CLAUDENIR ANTUNES e ARISTEU SOARES ANTUNES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE SEGUE IMPULSIONANDO O FEITO, COM OS MEIOS DISPONÍVEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 50).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 72/76).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação dos arts. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.<br>Buscam o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação executiva, argumentando que, após a penhora de bens imóveis em 29 de maio de 2015, houve uma suspensão automática de um ano, seguida de um prazo prescricional de cinco anos, culminando no término do prazo em 29 de maio de 2021. Alegam que os referidos dispositivos legais estabelecem um prazo máximo suspensivo de um ano nas ações executivas.<br>Por fim, afirmam que a inércia do recorrido nos atos expropriatórios perpetua indevidamente a ação, contrariando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 98), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao examinar o caso, a Corte local assim dispôs:<br>"(..)<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento. No caso em apreço, diferentemente do que pretende o agravante, não é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que, ao longo do tempo, a parte credora se manteve ativa na busca da satisfação de seu crédito. Com efeito, o juízo a quo, na mesma linha, bem fundamentou:<br> ..  ao contrário do que alega o excipiente, verifica-se que o excepto procedeu todas as medidas legais que detinha para que fosse possível alcançar a satisfação de seu crédito, não deixando o presente feito sem movimentação, mesmo passados quase 28 anos do ajuizamento da execução de título judicial (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 1).<br>Exemplo disso é que, em 29/10/2017 a autora apresentou manifestação ( evento 3, DOC19, fls. 9/10), requerendo a designação de novas hastas do imóvel já penhorado nos autos, com o intuito de receber os valores aqui perseguidos, o que foi deferido pelo juízo (evento 3, DOC19, fl. 11).<br>No entanto, não foi possível realizar a avaliação dos bens para designar novo leilão, uma vez que foi certificado pelo Oficial de Justiça que o espólio de Aristeu Soares Antunes, estava sem inventariante (evento 3, DOC19, fl. 28), de modo que foi determinada a suspensão do feito, em 23/11/2018, até que houvesse a regularização processual (evento 3, DOC19, fl. 33).<br>Mais a mais, houve a manutenção da suspensão ( evento 3, DOC19, fl. 41), considerando que foi certificado pela Oficial Escrevente que ainda não havia sido nomeado novo inventariante aos processos indicados (evento 3, DOC19, fl. 37).<br>Desse modo, em consulta ao acervo probatório carreado ao feito, resta claro que a parte exequente, efetivamente, buscou satisfazer seu crédito das mais diversas formas possíveis a cada acontecimento, tendo o feito restado sem andamento, somente nos casos em que se aguardava eventual diligência que estava fora do alcance da excepta.<br>Ao longo do decurso temporal, o exequente sempre utilizou dos recursos processuais cabíveis para alcançar o pagamento dos valores, não deixando o feito inerte, impedindo, assim, a alegada ocorrência da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito.  .. <br>Descabida se mostra, portanto, a alegação do agravante, defendendo a tese de que a prescrição iniciou seu curso a partir da avaliação ocorrida em 29/05/2015, tendo em vista que a agravada vem buscando a satisfação do crédito pelos meios disponíveis, em constante busca de patrimônio penhorável, não tendo logrado êxito em seu intento.<br>Assim, evidente que não é caso de decretação da prescrição intercorrente na espécie, tendo em vista que a agravada impulsiona o feito dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em falta de diligência ou desídia de sua parte" (e-STJ fls. 44/45).<br>Com base no que foi decidido pela Corte local, observa-se que o Tribunal firmou premissas fáticas claras ao reconhecer a ausência de inércia do exequente no curso da execução, indicando, de forma expressa, as diligências realizadas e os pedidos formulados ao longo do tempo, os quais demonstram a efetiva tentativa de impulsionar o feito.<br>Nessas circunstâncias, a análise da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, em sentido contrário ao que concluiu o acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "(..) a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, sendo incontroverso que o Tribunal de origem considerou ativamente impulsionado o processo executivo, com atos concretos atribuídos à parte exequente, incabível ao STJ substituir o juízo de valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o acolhimento da tese recursal que sustenta a configuração da prescrição intercorrente.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. INEFICÁCIA. AVALIAÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora sobre eles, mas apenas a alienação, que será restrita ao remanescente do patrimônio.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.507.650/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial.<br>1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.<br>1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.354.715/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 - grifou-se).<br>A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada ante a falta de similitude fática entre as razões do acórdão recorrido e os fundamentos do paradigma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.