ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESFAZIMENTO. REGULARIDADE. MULTA E DANOS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descabimento da multa contratual e dos danos morais e materiais em virtude da regularidade do distrato demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO RUAN GOMES DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISTRATO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476 do CC, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro, circunstância não demonstrada. - Comprovado que o distrato foi celebrado, sem qualquer ressalva, pelas partes contratante, inviável falar em vício no negócio jurídico, o qual demanda prova robusta, devendo ser afastada a pretensão à multa contratual e danos morais" (e-STJ fl. 496).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 138, 139, I, 145, 147, 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, sustentando que houve erro substancial e dolo por parte dos recorridos, que induziram o recorrente a assinar um distrato vicioso, omitindo informações cruciais sobre a venda do imóvel a terceiros antes da formalização do distrato, e<br>ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, defendendo que o ônus da prova foi indevidamente atribuído ao recorrente, que demonstrou, por meio de testemunhas e documentos, a existência de vício no consentimento e descumprimento contratual por parte dos recorridos.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 533/539), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESFAZIMENTO. REGULARIDADE. MULTA E DANOS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descabimento da multa contratual e dos danos morais e materiais em virtude da regularidade do distrato demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"Nesse cingir, verifica-se que o autor defende que foi induzido a erro pelos requeridos, situação que lhe fez desistir do imóvel litigioso, situação que alega ter lhe causado prejuízo, uma vez que não foi indenizado adequadamente, sendo desconsiderando a benfeitoria realizada no bem, além da multa contratual, tudo acrescido de juros e correção monetária.<br>Em análise ao contrato sub judice, vê-se que a estabelecia o seguinte (ordem 12):<br>(..)<br>Acerca do desfazimento do negócio, com dito anteriormente, o recorrente repisa que seu desinteresse foi movido pelo não fornecimento, pelos vendedores, dos documentos necessários para formalizar um financiamento perante a Caixa Econômica Federal, situação que configura o descumprimento contratual.<br>De fato, a simples leitura do contrato revela que foi previsto o prazo para o fornecimento dos referidos documentos, os quais, do que dos autos ressai, não foi devidamente observado.<br>Nada obstante, ainda assim, nota-se que o autor optou voluntariamente a colocar fim ao pacto, não apresentando contrariedade diante a falta destes documentos, o que deu origem ao distrato cujo excerto se colaciona a seguir (ordem 08):<br>(..)<br>Sabe-se que o distrato é regido pelos mesmos elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia do contrato cujos efeitos se visa a eliminar.<br>(..)<br>Nesse andar, a narrativa inicial não encontra arrimo na prova dos autos, primeiro porque a prova oral não foi elucidativa em demonstrar eventual vício de consentimento, sendo inconteste a necessidade de prova robusta nesse sentido, a fim de contrapor o contrato e distrato livremente entabulados, sem qualquer ressalva no seu conteúdo, especialmente acerca dos valores dispendidos no imóvel até o momento de sua confecção.<br>Observa-se, ainda, que o apelante, em momento algum, aponta propriamente em qual se constituiria o vício de vontade/consentimento que levou ao desfazimento do negócio jurídico, se limitando a verberar que foi enganado/ludibriado.<br>Ocorre que ressai dos autos que a parte autora aceitou, mediante o distrato, as condições ofertadas para o recebimento do valor até então pago, inexistindo qualquer cláusula ou condição abusiva no distrato, não estão caracterizadas as hipóteses de nulidade absoluta previstas nos artigos 166 e 167 do Código Civil.<br>O que se observa, portanto, é que o contrato foi firmado por pessoa capaz e o objeto de negociação constitui direito disponível, não existindo indícios de vício de consentimento bastante para justificar a pretendia nulidade.<br>Cabe dizer que, manifestado o livre desinteresse no prosseguimento do negócio, nada impede a negociação com terceiros, ao preço que melhor aprouver aos vendedores, não consistindo eventual abatimento, prova do alegado vício de consentimento.<br>O que se tem, na verdade, é, por parte do apelante, venire contra factum proprium, caracterizado pela vedação jurídica aos comportamentos contraditórios, baseado no princípio da confiança (..)" (e-STJ fls. 500/504).<br>A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que, mesmo diante da alegada ausência de documentos necessários à formalização do financiamento, o autor não apresentou resistência à rescisão do contrato, vindo a firmar distrato de forma voluntária e sem qualquer ressalva.<br>Com base na análise do contrato e do distrato, a Corte local concluiu que não houve vício de consentimento, tampouco abuso por parte dos vendedores. Ressaltou-se que a prova oral não foi capaz de demonstrar induzimento a erro ou qualquer conduta fraudulenta por parte dos réus, e que o autor não indicou de modo específico o vício de vontade que teria contaminado sua manifestação no momento da rescisão.<br>Assim, o Tribunal reputou válida e eficaz a avença firmada entre as partes, reconhecendo a inexistência de elementos que autorizassem a invalidação do distrato.<br>A revisão de tais conclusões demandaria a revaloração das provas testemunhais e documentais, bem como a rediscussão do conteúdo do contrato e do distrato, o que encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ.<br>Além disso, a pretensão de se extrair interpretação jurídica diversa da cláusula contratual relativa à devolução de valores e à responsabilidade pela rescisão implicaria infringência direta à Súmula nº 5, que impede o conhecimento de recurso especial quando este exige a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a alegação genérica de vício de consentimento, desacompanhada de prova robusta e objetiva, não é suficiente para infirmar a validade de contratos livremente celebrados.<br>No caso concreto, a Corte estadual identificou comportamento contraditório por parte do autor, diante da ausência de impugnação oportuna às condições do distrato que ele próprio subscreveu.<br>Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal sem incidir nas vedações contidas nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a análise do alegado vício de vontade, da validade do distrato e da alegada omissão dos vendedores dependeria, inevitavelmente, do revolvimento do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais discutidas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, o s honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.