ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  EDUARDO CARDOSO CUNHA - ME  e OUTRO ao  acórdão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Naquela oportunidade concluiu-se pela incidência da Súmula nº 7/STJ  (e-STJ  fls.  367/369).  <br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  374/377 ),  a parte  embargante  alega que o acórdão é omisso ao deixar de se manifestar sobre a violação do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, bem como dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, que disciplinam a legitimidade processual ativa  matérias que, por sua natureza jurídica, não exigem incursão no acervo probatório.<br>Impugnação  (e-STJ  fls. 381/385).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>A  decisão  embargada  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>O  embargante  pretende  a  reforma  do  acórdão  combatido  ,  insistindo no reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravada e da impenhorabilidade do bem de família.<br>Todavia,  observa-se  que  o  acórdão  do  tribunal  de  origem  concluiu que a agravada figura no contrato que suporta a execução como locadora do imóvel alugado ao agravante pessoa jurídica e, nesta condição, tem, sim, legitimidade para exigir da inquilina o valor devido a título de aluguéis.<br>Entendeu, ainda, que<br>"No caso concreto, embora os agravantes tenham afirmado que o imóvel matrícula n. 22.585 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis é utilizado como residência e, portanto, constitui bem de família, não passa despercebido que, na petição protocolada no dia 16.11.2020 (evento 101, dos autos de cumprimento de sentença n. 5000137-86.2017.8.24.0023/SC), o agravante pessoa física também disse que o imóvel matrícula n. 57.420, do mesmo ofício imobiliário, é por ele habitado e por "sua esposa e filhos", a razão de merecer a proteção legal conferida ao bem de família (fl. 7 daquela petição).<br>O bem de família não precisa ser o único de propriedade do devedor (agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.088.444 /SP, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Marco Buzzi, j. em 28.11.2022). Mas se a entidade familiar, aparentemente, possui 2 (dois) imóveis residenciais, somente o de menor valor é suscetível de reclamar a proteção legal" (e-STJ fl. 242).<br>Nesse  contexto,  mantém-se  o  entendimento  de  que  rever  a  conclusão  do  tribunal  de  origem  demandaria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  inviável  em  recurso  especial,  em  virtude  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.