ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO FRANCESCO VENTRE, no qual alega que acórdão de e-STJ fls. 1.634/1.636, apesar de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo embargado, restou omisso quanto ao pedido formulado na impugnação de e-STJ fls. 1.623/1.627 para que fosse reconhecido o caráter protelatório dos embargos e a consequente aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.<br>Na espécie, o embargante pretende a aplicação da multa prevista art. 1.026, § 2º, do CPC nos primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargado (e-STJ fls. 1.601/1.610), por entender que o recurso foi utilizado com fins manifestamente protelatórios.<br>Com efeito, entendo ser incabível a aplicação da multa requerida, pois não se verificou, ao menos naquele momento processual, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo desnecessária, portanto, sua aplicação.<br>Confiram-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. O acórdão é suficiente ao fundamentar que a tese de violação à coisa julgada não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Prequestionamento ausente.<br>3. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior constatar o vício apontado, requisitos ausentes na hipótese. Precedentes.<br>4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.457.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão.<br>2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.196.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.