ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.076/STJ. TESE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 371 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÀO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DEPOIMENTO PESSOAL. PRODUÇÃO. DISPENSABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.<br>2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem, inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial repetitivo.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Nos  termos  dos  arts.  1.029,  §  1º,  do  CPC  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  indicação  de  divergência  jurisprudencial  requisita  comprovação  e  demonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como  bastante  a  simples  transcrição  de  ementas,  sem  realizar  o  necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática  entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.  Precedentes.<br>8. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HBR ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) aplicação do Tema nº 1.076/STJ à matéria relacionada à fixação do valor dos honorários sucumbenciais; (ii) não ocorrência da suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) inviabilidade do exame das teses de cerceamento do direito de defesa e de ofensa ao princípio da não-supresa por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, e (iv) incorreta demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, que não fica evidenciado mediante a mera transcrição de ementas.<br>O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO ALTERNATIVO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PEDIDO DE MAIOR VALOR. PREVALECIMENTO DO VALOR ATRIBUÍDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A impugnação ao valor da causa foi apresentada na contestação, de modo que a autora teve a oportunidade de se manifestar a respeito. Não incide, portanto, na hipótese, a norma do artigo 10 do CPC. Não há qualquer possibilidade de ofensa ao contraditório, pois houve o regular exercício do direito de manifestação pelas partes. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos alternativo. O Juízo de primeiro grau retificou o valor atribuído à causa, para fazê-lo coincidir com o montante do pedido de maior valor. Havendo pedidos alternativos, o valor da causa deve corresponder àquele de maior valor, nos termos do artigo 292, inciso VII, do Código de Processo Civil.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A fundamentação da sentença é suficiente para permitir o exato esclarecimento daquilo que ensejou a emissão do dispositivo, permitindo o pleno exercício do direito de recorrer. E ainda que se reputasse insuficiente a fundamentação, a verdade é que o vício resta superado pela realização deste julgamento (CPC-2015, artigo 1.013, § 3º, IV).<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELO RÉU. CONSTATAÇÃO DE QUE A AUTORA DEIXOU DE OBSERVAR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PARA ANDAMENTO DO PROJETO E CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, CAUSANDO QUEBRA DE CONFIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO NA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DAQUELE FORMULADO EM RECONVENÇÃO QUE PREVALECEM. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECONVENCIONAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que a autora deixou de cumprir as obrigações assumidas para andamento dos trabalhos relacionados à implantação do loteamento, além de criar sociedade com participação de pessoas diversas da contratante para administrar o empreendimento, de modo que foi justificada a conduta do réu, de se recusar a assinar procuração com amplos poderes em relação ao imóvel. Daí decorre a improcedência do pedido, tal como reconhecida pela sentença, que é confirmada. 2. Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 11% sobre o valor da causa na ação e na reconvenção." (e-STJ fls. 939/940)<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados e acolhidos os opostos pela parte agravada (e-STJ fls. 973/978).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 102/118), a agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tanto o juiz quanto o Tribunal de origem mantiveram-se omissos em relação às provas documentais por ela produzidas na tutela incidental, que comprovam todo o trabalho executado no local, a respeito das quais era imperiosa a manifestação judicial, por força do princípio da aquisição processual;<br>(ii) arts. 9º, 10, 292, II, e 321 do Código de Processo Civil; porquanto o valor da causa não poderia ser modificado na sentença, mas sim anteriormente, com a determinação de emenda à petição inicial, sob pena de vulneração ao princípio da não-surpresa;<br>(iii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal, cerceou o seu direito de defesa, e<br>(iv) os honorários foram arbitrados em valor exorbitante.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.081/1.091).<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.076/STJ. TESE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 371 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÀO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DEPOIMENTO PESSOAL. PRODUÇÃO. DISPENSABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  NÃO  DEMONSTRAÇÃO.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.<br>2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem, inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial repetitivo.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à não ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Nos  termos  dos  arts.  1.029,  §  1º,  do  CPC  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  indicação  de  divergência  jurisprudencial  requisita  comprovação  e  demonstração,  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como  bastante  a  simples  transcrição  de  ementas,  sem  realizar  o  necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática  entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.  Precedentes.<br>8. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, registra-se que, no tocante à pretendida modificação do valor dos honorários sucumbenciais, a decisão agravada aplicou o Tema nº 1.076/STJ.<br>No entanto, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que não nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, constitui erro grosseiro, conforme jurisprudência assente da Terceira Turma do STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, "caput"). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio "tempus regit actum".<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, "caput", do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal "a quo" para que o aprecie como agravo interno.<br>3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015."<br>(AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/8/2016.)<br>Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância ordinária, tendo em vista a conformidade do entendimento do acórdão recorrido com o do recurso repetitivo julgado neste Tribunal Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC.<br>Por tais razões, entende-se incabível o agravo interposto contra decisão de admissibilidade na parte que aplicou as orientações firmadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos.<br>Com relação aos demais tópicos, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No que se refere à apontada violação dos arts. 321 e 371 do Código de Processo Civil, observa-se que as normas versadas nos referidos dispositivos e as correspondentes teses de que o juiz deve determinar a emenda da inicial, ao verificar erro na atribuição de valor à causa, e de que é dever do magistrado pronunciar-se sobre todas as provas produzidas no processo, por força do princípio da aquisição processual, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, exigido inclusive para matérias de ordem pública, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "a quo"."<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. ."<br>(REsp 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Observa-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, a qual nem sequer foi suscitada no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.<br>01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.<br>02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.<br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.<br>06. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017 - grifou-se.)<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e à suposta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, da leitura do julgado atacado, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, houve manifestação expressa quanto aos motivos pelos quais o colegiado entendeu suficientes as provas documentais produzidas nos autos, conforme se verifica do seguinte trecho:<br>" .. <br>De igual modo, não tem relevância na hipótese a argumentação de que o réu teria iniciado novo empreendimento no local. O julgado deixou bem claro que não há evidências de que a situação do esgoto tenha sido solucionada pela autora e que o conjunto probatório demonstrou a quebra de confiança entre as partes, ensejando o desfazimento justificado do contrato.<br>Trata-se da manifestação do convencimento com base nos elementos constantes dos autos." (e-STJ fl. 977).<br>Não há falar, portanto, em defeito na prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br> ..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>No que se refere às apontadas violações dos arts. 9º, 10 e 292, II, do Código de Processo Civil, nota-se que o Tribunal de origem não reconheceu a irregularidade na modificação do valor da causa, suscitada pela parte recorrente, com respaldo na circunstância de que<br>"a prévia cientificação se faz necessária nas situações em que a parte, diante da atuação de ofício, ficaria impedida de exercer o seu direito de manifestação, ou seja, haveria surpresa. No caso, o réu impugnou, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa, de modo que houve esgotamento do contraditório com o exercício da oportunidade de apresentar réplica" (e-STJ fl. 943 - grifou-se).<br>No especial, todavia, a recorrente não impugnou esse fundamento, porquanto se limitou a argumentar que a modificação do valor da causa em sentença ofende o princípio da não-surpresa, de modo que o momento da referida alteração foi inoportuno, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a ambas as alíneas do permissivo constitucional: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 497 E 499 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.030.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.936.636/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Quanto ao arguido cerceamento ao direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, o Tribunal de origem rejeitou essa alegação da agravante sob o fundamento de que "a autora pleiteou apenas a produção de prova oral e a juntada de áudios de Whatsapp, com o objetivo de ratificar o conteúdo dos documentos apresentados, o que se mostra totalmente desnecessário" (e-STJ fl. 991 - grifou-se).<br>Assim,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  e a verificação da ocorrência de cercamento do direito de defesa da agravante demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>Vale  destacar,  ainda,  que  devem  ser  considerados  os  princípios  da  livre  admissibilidade  probatória  e  do  livre  convencimento  motivado,  cabendo  ao  juiz  determinar  quais  provas  são  necessárias  à  instrução  do  processo.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  ERRO  MÉDICO.  OMISSÃO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  OFENSA  AO  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  VERIFICAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  INDEFERIMENTO.  DECISÃO  MOTIVADA.  DESNECESSIDADE.  FACULDADE  DO  MAGISTRADO.  MODIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  CONFIGURAÇÃO.  PRESSUPOSTOS.  REVISÃO.  INVIABILIDADE.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  REDUÇÃO  DO  QUANTUM  INDENIZATÓRIO.  NOVA  APRECIAÇÃO  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Inexiste  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC  quando  o  tribunal  de  origem  aprecia,  com  clareza  e  objetividade  e  de  forma  motivada,  as  questões  que  delimitam  a  controvérsia,  ainda  que  não  acolha  a  tese  da  parte  insurgente.<br>2.  O  magistrado,  destinatário  final  da  prova,  pode,  de  maneira  fundamentada,  indeferir  a  produção  de  provas  e  diligências  protelatórias,  desnecessárias  ou  impertinentes.<br>3.  Rever  a  convicção  da  corte  de  origem  de  prescindibilidade  da  produção  de  provas  requerida  demanda  reexame  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  Aplica-se  a  Súmula  n.  7  do  STJ  na  hipótese  em  que  o  acolhimento  da  tese  defendida  no  recurso  especial  reclama  a  análise  dos  elementos  probatórios  produzidos  ao  longo  da  demanda.<br>5.  A  revisão  pelo  STJ  da  indenização  arbitrada  a  título  de  danos  morais  exige  que  o  valor  tenha  sido  irrisório  ou  exorbitante,  fora  dos  padrões  de  razoabilidade.  Salvo  essas  hipóteses,  incide  a  Súmula  n.  7  do  STJ,  impedindo  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>6.  Agravo  interno  desprovido."  <br>  (AgInt  no  AREsp  2.244.039/DF,  relator  Ministro  João Otávio de Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/4/2023,  DJe  de  26/4/2023  -  grifou-se.)<br>"CIVIL,  CONSUMIDOR  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA  C/C  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  AUSÊNCIA.  CONDIÇÕES  DA  AÇÃO.  TEORIA  DA  ASSERÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  CONFIGURAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AUSÊNCIA.  FORNECIMENTO  DE  SERVIÇOS  PELA  B3  AOS  INVESTIDORES  FORA  DO  ÂMBITO  DAS  OPERAÇÕES  NO  MERCADO  DE  CAPITAIS.  RELAÇÃO  JURÍDICA  DIRETA  E  AUTÔNOMA  DE  CONSUMO.  INCIDÊNCIA  DO  CDC.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE  FÁTICA.  AUSÊNCIA.  PLATAFORMA  VIRTUAL  QUE  ARMAZENA  E  UTILIZA  DADOS  PESSOAIS  DOS  INVESTIDORES.  INCIDÊNCIA  DA  LGPD  E  DO  MARCO  CIVIL  DA  INTERNET.  ACESSO  NÃO  AUTORIZADO  POR  TERCEIROS.  EXCLUSÃO  DOS  DADOS  INSERIDOS  INDEVIDAMENTE  POR  TERCEIROS.  POSSIBILIDADE.  FORNECIMENTO  DE  REGISTROS  E  DADOS  CADASTRAIS  REFERENTES  AO  ACESSO  NÃO  AUTORIZADO.  POSSIBILIDADE.<br>(..)  5.  Não  configura  cerceamento  de  defesa  a  sentença  que  julga  antecipadamente  os  pedidos,  resolvendo  a  causa  sem  a  produção  de  outras  provas  em  razão  da  suficiência  probatória,  porquanto  cabe  ao  juiz  decidir  sobre  os  elementos  necessários  à  formação  de  seu  entendimento,  sendo  livre  para,  motivadamente,  determinar  as  provas  necessárias  ou  indeferir  as  inúteis  ou  protelatórias.  Precedentes.  (..)."  <br>  (REsp  2.092.096/SP,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023  -  grifou-se.)<br>Por fim, o  recurso  também  não  pode  ser  conhecido  no  tocante  ao  alegado  dissídio  interpretativo.<br>Nos  termos  dos  arts.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ  -,  a  divergência  jurisprudencial  com  fundamento  na  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  requisita  comprovação  e  demonstração;  esta,  em  qualquer  caso,  com  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  que  configurem  o  dissídio,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados,  não  se  oferecendo  como  bastante  a  simples  transcrição  de  ementas  sem  realizar  o  necessário  cotejo  analítico  a  evidenciar  a  similitude  fática  entre  os  casos  apontados  e  a  divergência  de  interpretações.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART.  1.022  DO  CPC/2015  CONFIGURADA.  CONTRADIÇÃO  E  OMISSÃO.  TESE  ALEGADA  POR  MEIO  DA  ALÍNEA  "C"  DO  PERMISSIVO  CONSTITUCIONAL  DIVERSA  DA  TESE  ALEGADA  PELA  ALÍNEA  "A".  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  AUSÊNCIA  DE  EFEITOS  INFRINGENTES.<br>1.  Na  divergência  jurisprudencial,  o  dissenso  deve  ser  comprovado,  cabendo  a  quem  recorre  demonstrar  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados,  com  indicação  da  similitude  fática  e  jurídica  entre  eles.  Indispensável  a  colação  de  trechos  do  relatório  e  do  voto  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  realizando-se  o  cotejo  analítico  entre  ambos,  com  o  intuito  de  bem  caracterizar  a  interpretação  legal  divergente.<br>2.  No  caso  dos  autos,  verifica-se  que  não  foram  respeitados  tais  requisitos  legais  e  regimentais  (art.  1.029,  §  1º,  do  CPC/2015  e  art.  255  do  RI/STJ),  o  que  impede  o  conhecimento  do  Recurso  Especial  com  base  na  alínea  "c",  III,  do  art.  105  da  Constituição  Federal.<br>3.  Embargos  de  Declaração  acolhidos,  sem  efeitos  infringentes." <br>  (EDcl  no  REsp  1.666.556/SP,  relator  Ministro  Herman Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  de 11/10/2017.)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICA  CUMULADA  COM  NULIDADE  DE  CAMBIAIS,  PROTESTO  INDEVIDO  E  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  AFRONTA  AO  ART.  927,  III,  DO  CPC/2015.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA  OU  TESE.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  CASO  DOS  AUTOS  QUE  ENVOLVE  ENDOSSO-MANDATO  E  NÃO  ENDOSSO-TRANSLATIVO.  ENTENDIMENTO  OBTIDO  DA  ANÁLISE  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  demonstração  da  divergência  não  se  satisfaz  com  a  simples  transcrição  de  ementas,  mas  com  o  confronto  entre  trechos  do  acórdão  recorrido  e  das  decisões  apontadas  como  divergentes,  mencionando-se  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento." <br>  (AgInt  no  REsp  1.647.918/SP,  relator  Ministro  Marco Aurélio Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  15/8/2017,  DJe  de 28/8/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  11%  (onze  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado da causa na ação principal e na reconvenção  ,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  15%  (quinze  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>É o voto.