ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA.REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de realização de perícia contábil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DUARTE PANIAGO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LÍCITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar: a) preliminarmente, a.l) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento formulado pelo apelante, referente à produção de prova pericial; e a.2) a possibilidade de propositura da ação monitoria independentemente da comprovação da liquidez, da certeza e da exigibilidade da dívida; e, no mérito, b) se é lícita a cobrança de comissão de permanência; finalmente, c) se é lícita a capitalização mensal dos juros. 2. Não há cerceamento de defesa se o Juízo singular, na condição de destinatário da prova, ao dirigir a instrução processual, antecipar o julgamento do mérito ao considerar o acervo probatório existente nos autos suficiente para a formação do seu conhecimento. 2.1. A suposta ilicitude das cláusulas contratuais apontadas pelo apelante consiste em tema cuja análise independe de perícia contábil. 2.2. A regra prevista no art. 702, § 2o , do CPC, ademais, estabelece que a alegação de excesso de cobrança deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado da dívida, com a indicação do montante que o devedor entender correto. 2.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título são necessários para a propositura da execução, mas não para o ajuizamento da ação monitoria. 3.1. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.2. As exigências legais para o ajuizamento da ação monitoria, previstas no art. 700, do CPC, foram devidamente atendidas pela demandante. 3.3. Preliminar de ausência de pressuposto processual rejeitada. 4. A cobrança de comissão de permanência é admitida, desde que não sejam cobrados concomitantemente os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual, nos termos do enunciado nº 472 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.1. No caso em deslinde, no entanto, não houve a cobrança ou a previsão contratual do referido encargo. 4.2. Por essa razão não pode prosperar o argumento articulado pelo apelante a respeito do tema. 5. A capitalização mensal de juros nos negócios jurídicos celebrados após o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão negociai expressa nesse sentido. 5.1. Se o contrato contempla a aplicação do coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital foi prevista de modo capitalizado, como ocorreu na presente hipótese. 6. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 374/375).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 328/340).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 370 do Código de Processo Civil, defendendo que o indeferimento da produção de prova pericial implicou cerceamento de defesa, pois a prova era necessária para dirimir a controvérsia acerca da capitalização e abusividade dos juros (e-STJ fl. 353).<br>ii) art. 373, II, do CPC, sustentando que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não foi devidamente considerado, prejudicando a defesa do recorrente (e-STJ fl. 353).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 366/371), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA.REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de realização de perícia contábil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao examinar a controvérsia, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Com efeito, a análise dos autos demonstra que o apelante, ao oferecer embargos à monitoria, requereu a realização de perícia contábil (Id. 50459735, fl. 7).<br>É perceptível, no entanto, que o referido requerimento foi feito de modo genérico, sem a devida especificação a respeito do ponto controvertido deveria ser esclarecido por meio da aludida prova.<br>A regra prevista no art. 702, § 2º , do CPC, ademais, estabelece que a alegação de excesso de cobrança deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado da dívida, com a indicação do valor que o demandado entender correto.<br>O apelante, no entanto, não atendeu à aludida determinação legal, tendo se limitado a requerer a realização de perícia contábil ao Juízo singular.<br>Convém observar, ademais, que a demandada instruiu adequadamente a petição inicial com o instrumento do negócio jurídico correlato e com o demonstrativo dos cálculos realizados para subsidiar a demanda, tendo se desincumbido, portanto, do ônus da prova" (e-STJ fl. 279).<br>A pretensão de infirmar o acórdão recorrido quanto à negativa de realização de perícia contábil esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base na análise dos autos, concluiu que o requerimento da parte foi genérico e desacompanhado de indicação precisa dos pontos controvertidos a serem esclarecidos pela prova técnica, bem como ausente o demonstrativo discriminado da dívida, exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.<br>Reavaliar tal juízo demandaria reexame das provas constantes dos autos e da suficiência ou não da instrução apresentada pelo apelante, o que é vedado na instância especial.<br>Ademais, o acórdão também consignou que a parte autora cumpriu adequadamente seu ônus probatório ao instruir a petição inicial com os documentos exigidos, inclusive o demonstrativo dos cálculos que embasaram a cobrança.<br>Afastar essa conclusão demandaria nova incursão no acervo probatório, especialmente para verificar se a autora efetivamente se desincumbiu de seu encargo e se houve, de fato, cerceamento de defesa.<br>Trata-se, portanto, de análise fática incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 1.752.961/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021).<br>Por fim, a aplicação da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergênc ia jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.