ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO TELEFÔNICA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1.  Na  hipótese,  modificar a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA MATSUDA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. Suposta violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Cobrança aparelhada em suposta prestação de serviços de gestão telefônica. Cerceamento de defesa. Configuração. Prova documental que não é suficiente para o deslinde da quaestio. Hipótese em que não foi dada às partes a oportunidade para especificar provas. Não é possível sustentar a viabilidade da solução antecipada da lide e, na sequência, de inopino, julgar improcedente o pedido porque o polo ativo não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Impositiva abertura da instrução, notadamente a oral, como sinalizou o polo ativo. Depoimento determinado de ofício. Sentença anulada. Recurso provido para anular a r. sentença, com observação e determinação" (e-STJ fl. 212).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 369/371) e os segundos, não conhecidos (e-STJ fls. 380/381).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 355, I, do Código de Processo Civil, defendendo que a lide comportou julgamento antecipado, visto que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência; e<br>ii) art. 373, I, do CPC, sustentando que a parte autora não produziu provas suficientes para corroborar seu direito, máxime a fim de demonstrar a assinatura de contrato por parte da requerida.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 384/400 e 402/418), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO TELEFÔNICA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1.  Na  hipótese,  modificar a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>Ao examinar a controvérsia, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Resta claro, no meu sentir, que o problema ainda é de fato e não apenas de direito, a não se considerar a prova documental suficiente para o deslinde da quaestio.<br>Um detalhe: após a réplica de fls. 161/167, seguiu-se de imediato a prolação da r. sentença recorrida, não tendo as partes sequer a oportunidade de especificar as provas que desejavam produzir, conquanto a autora tenha indicado, desde a inicial, a necessidade de abertura da instrução (fls. 10/11).<br>A fase de especificação de provas, além de contar com juridicidade reconhecida pelo intérprete soberano da legislação federal, é útil para delimitar o real e efetivo exercício frutuoso da atividade probatória dos litigantes, por isso não deve ser suprimida.<br>(..)<br>Ao rigor desse raciocínio, forte nessas antagônicas premissas, até agora não razoavelmente esclarecidas, por ora, não se sustenta o prematuro silogismo estruturado pelo MM. Juiz de Direito:<br>(..)<br>Ora, não é possível sustentar a viabilidade da solução antecipada da lide e, na sequência, de inopino, julgar improcedente o pedido porque o polo ativo não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.<br>A matéria fática controvertida, em verdade, não encontra adequada elucidação a partir dos documentos coligidos, a revelar-se prematuro o julgamento antecipado (repita- se), sobretudo quando a autora sinalizou pela abertura da instrução.<br>Tais elementos sem prejuízo de outros devem ser enfrentados pelo MM. Juízo processante após a ampla instrução oral requerida (testemunha Rafael C. de Faria fls. 11), inclusive de ofício quanto ao depoimento de Jorge Teixeira (fls. 56/64), pessoa a ser qualificada e indicada pela ré" (e-STJ fls. 213/216).<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal local decidiu na mesma direção desta Corte, conforme se verifica:<br>"CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA DA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova essencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova oral que visa comprovar um fato não documental, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.<br>2. A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão negocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não deixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no relacionamento com o gerente.<br>3. A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato controvertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que havia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do gerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na prestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido feita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para pagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e não de honrá-los criando um débito indevido.<br>Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a reabertura da instrução com a produção da prova testemunhal."<br>(REsp 1.911.933/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial solicitada.<br>3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo.<br>5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de direito, permitindo julgamento imediato do mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa.<br>7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022, II; 1.013, § 3º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024."<br>(AgInt no AREsp 2.626.247/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Ressalta-se, ademais, que a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o acórdão recorrido fundamentou-se amplamente na análise do conjunto fático-probatório dos autos para concluir que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, dado que a controvérsia envolvia fatos controvertidos que não podiam ser plenamente resolvidos com a prova documental disponível.<br>A Corte de origem destacou, com base nos autos, que a autora havia indicado expressamente a necessidade de produção de provas desde a petição inicial, inclusive requerendo a oitiva de testemunhas.<br>Não obstante, o juízo de primeiro grau proferiu sentença logo após a réplica, sem oportunizar às partes a fase de especificação de provas, o que foi interpretado como cerceamento do direito de defesa, especialmente diante da controvérsia sobre a dinâmica dos fatos.<br>Ao afirmar que a documentação juntada não era suficiente para o deslinde da controvérsia e que a instrução oral se mostrava necessária para esclarecer pontos relevantes  inclusive com sugestão de produção de prova de ofício  , o acórdão assentou conclusões que derivam diretamente da apreciação dos elementos probatórios do caso concreto, atividade que se encontra vedada na instância especial.<br>Assim, para infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal local, seria imprescindível reavaliar as circunstâncias do processo, a suficiência ou não da prova documental e a pertinência da instrução probatória, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o resultado do acórdão recorrido .<br>É  o  voto.