ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da contratação celebrada entre as partes e da ausência de cerceamento de defesa demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>3. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE AMORIM MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA RÉ, DE MODO A JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO POLO AUTOR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. PROEMIAL REPELIDA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE FIA NO CONTEXTO PROBANTE E EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO EM CASOS COMO O ORA EM DEBATE. ADEMAIS, SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO, A PARTIR DA PRESENTE VIA RECURSAL, QUE ARREDA QUALQUER ALEGAÇÃO VOLTADA A SUSTENTAR MÁCULA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA OU AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADUZIDA INCURSÃO EM CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA PELA DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA, ANTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO APRESENTADAS NAS RAZÕES DE RECURSO. DEFESA PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA, OU PELA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA RÉ. MÁCULAS INOCORRENTES. UNIPESSOAL TERMINATIVA GUERREADA QUE ANALISOU O CASO SOB ENFOQUE DE ACORDO COM AS NORMAS REGENTES DA CONTRATAÇÃO E OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, REPUTANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA E IMPRATICÁVEL CONFERIR DESFECHO DE PROCEDÊNCIA À DEMANDA, PORQUANTO DEMONSTRADO, COM BASE EM EVIDÊNCIAS OUTRAS APRESENTADAS PELA PARTE ADVERSA E NÃO PONTUALMENTE IMPUGNADAS, QUE O POLO AUTOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DO AJUSTE QUE ESTAVA FIRMANDO, COM SUAS NUANCES. CONSERVAÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 696/697).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 6º, VI, VII, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que houve falha na prestação de informações claras e adequadas sobre o produto financeiro contratado, o que induziu a recorrente a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, quando na verdade se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC);<br>ii) arts. 14 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a prática adotada pela instituição financeira configura venda casada e vantagem manifestamente excessiva, violando os direitos do consumidor;<br>iii) arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que a conduta da instituição financeira causou danos à recorrente, ensejando a responsabilidade civil por ato ilícito, e<br>iv) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, cabendo à instituição financeira o ônus de provar sua validade, o que não foi feito.<br>A recorrente também indica divergência jurisprudencial, apontando que outros tribunais têm decidido pela necessidade de prova pericial quando há impugnação de assinatura em contratos bancários, conforme o Tema nº 1.061 do STJ (e-STJ 704-725).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 730), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da contratação celebrada entre as partes e da ausência de cerceamento de defesa demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>3. Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Com efeito, ao se manifestar acerca da ausência de cerceamento de defesa a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"Quanto ao mais, aduz a parte acionante que o decisum unipessoal incorreu em cerceamento de defesa e violou a segurança jurídica, um vez que "o agravante demonstrou, no momento da interposição do recurso, todas as questões de fato e de direito, bem como, ter preenchidos os requisitos de admissibilidade do referido recurso, trazendo as razões do pedido de reforma da decisão a ser reformada. Que fique claro, inclusive demonstrou que a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça Catarinense é pela cassação quando não realizada a perícia técnica ou pela procedência do recurso, vez que o ônus de comprovar a validade do contrato é da casa bancária, forte no artigo 429, inc. II do CPC" .<br>Nada obstante, infere-se que a arguição não merece acolhida, haja vista que a unipessoal terminativa guerreada analisou o caso sob enfoque de acordo com as normas regentes da contratação em voga e os elementos constantes dos autos, reputando desnecessária a realização de prova técnica e impraticável conferir desfecho de procedência à demanda, porquanto demonstrado, com base em evidências outras apresentadas pela parte adversa e não pontualmente impugnadas, que o polo autor tinha pleno conhecimento do ajuste, com suas nuances, que estava firmando" (e-STJ fls. 500/504).<br>A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ademais, o acórdão recorrido registrou que "a parte perseguia a realização de perícia grafotécnica, espécie de prova, todavia, cuja realização seria inútil ao caso concreto, à luz dos demais documentos encartados ao processado" (e-STJ fl. 695).<br>A revisão de tais conclusões também encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ.<br>A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, o s honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.