ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. AÇÕES. EMISSÃO. REDE. PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. No contrato de participação financeira sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo de  OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  alíneas  " a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Santa Catarina  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.<br>ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO524, §5º, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ. PRETENSÃO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS PERMITIDA. TEMA 669/STJ.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PARA RESPONDER PELA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 551 E 306 DO STJ.<br>PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DA CORTE SUPERIOR. TEMAS 44 E 45. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DE PRETÉRITA AÇÃO CAUTELAR. CURSO<br>DA PROEMIAL INTERROMPIDO. PRAZO RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE COMEÇAM A FLUIR DEPOIS DE RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REJEIÇÃO.<br>PERTINÊNCIA DA RADIOGRAFIA. DOCUMENTO APTO PARA O DESENROLAR DA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE DE OUTROS DADOS QUE DEVE SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS, DIFERENÇAS ENTRE AS MODALIDADES CONTRATUAIS PEX E PCT E RESPONSABILIDADE DA ÚNIÃO. PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM AMBAS MODALIDADES. LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO CIONFIGURADA. SENTENÇA ESCORREITA. MATÉRIAS REJEITADAS.<br>IMPROCEDÊNCIA DA DOBRA ACIONÁRIA. ACIONISTAS QUE PASSARAM A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR. DESDOBRAMENTO RECONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TESE AFASTADA.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO NÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO INVIÁVEL.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 428 ).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  465/468).  <br>Nas  razões  do  especial,  a  recorrente  aponta a  violação  dos  arts.  1.022, I e II, d o  Código  de  Processo  Civil e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que o contrato celebrado entre as partes é regido pela sistemática PCT/PAID, que não prevê retribuição acionária nos moldes requeridos.<br>Ao  final,  pugna  pela  reforma  do  acórdão.  <br>Sem contrarrazões  (e-STJ fls. 541/545).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MODALIDADE. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. AÇÕES. EMISSÃO. REDE. PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. No contrato de participação financeira sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à  à alegação de inexistência de retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT, à legalidade das portarias que regem a matéria e à existência de retribuição acionária após a avaliação e a incorporação das plantas ao patrimônio da concessionária de telefonia.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto ao mais, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. MODALIDADE PCT. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. "Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.777.480/SP, Quarta Turma).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.616.798/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME PCT/PAID. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PELA ADQUIRENTE DO TERMINAL TELEFÔNICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser procedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia, nos termos da Portaria n. 117/1991 do Ministério das Comunicações.<br>3. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal (concluindo-se pelo descabimento da retribuição acionária), demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 1.877.511/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)<br> Ante  o  exposto,  conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.