ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. VINCULAÇÃO. IDENTIDADE SUBJETIVA. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.<br>1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento . Decisão monocrática reconsiderada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE RITA DE CÁSSIA PELICIOTTI ABDO, representado por sua inventariante MARIA INES PELICIOTTI ABDO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, porque ausente impugnação a fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo nobre (e-STJ fls. 732-733).<br>Em suas razões (e-STJ 737-742), a agravante aduz que no corpo do seu agravo em recurso especial combateu de forma específica os óbices apresentados na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 753-757 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. VINCULAÇÃO. IDENTIDADE SUBJETIVA. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSENTE.<br>1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento . Decisão monocrática reconsiderada.<br>VOTO<br>Considerando a manifestação da agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão agravada.<br>Com efeito, às fls. 710-711 houve demonstração de que o dissídio jurisprudencial acerca do instituto da compensação era entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmando-se que a Súmula 297/STJ "traz o entendimento deste E. STJ sobre a aplicabilidade do C.D.C. às instituições bancárias" (e-STJ fl. 711).<br>Na sequência, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do apelo extremo.<br>A recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Embargos à execução - cédula de crédito bancário - débito que tem o espólio como devedor - inventariante, ora embargante, que pretende a extinção por compensação com crédito oriundo de apólice de seguro de proteção financeira - cédula de crédito bancário não garantida pelo aludido seguro, mas, sim, por aplicação em VGBL - suposto saldo remanescente da indenização securitária devido aos herdeiros - obrigação na qual a seguradora figura como devedora - grupo econômico - matéria controversa - ausência de identidade subjetiva recíproca entre credores e devedores - requisito indispensável à compensação - art. 368 do Código Civil - embargos à execução rejeitados - recurso provido para esse fim." (e-STJ fl. 589)<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 649-651).<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) Art. 368 do Código Civil, aduzindo que a instituições financeira e seguradora fazem parte do mesmo conglomerado econômico, sendo que o contrato de seguro foi firmado dentro da agência bancária do Bradesco e, por essa razão, com base na teoria da aparência, defende que "o Banco Bradesco S/A deve responder pela Bradesco Seguros S/A, para efeito de aplicação do instituto da compensação" (e-STJ fl. 658).<br>(ii) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido sobre a tese jurídica levantada no recurso de apelação e embargos de declaração, acerca da aplicação da Teoria da Aparência, prevista nos arts. 2º, 3º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, que legitimaria "o Banco Bradesco a responder pelas obrigações assumidas pela Bradesco Vida e Previdência S/A" (e-STJ fl. 660).<br>(iii) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, aplicando a teoria da aparência, reconheceu que a instituição financeira tem legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de contrato de seguro contratado com empresa do mesmo grupo econômico.<br>Sem contrarrazões (fl. 688 e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não se vislumbra a alegada alegada violação do art. 1022, II, do Código de Processo Civil.<br>O tribunal de origem assim dirimiu a questão relativa à impossibilidade de compensação dos valores:<br>"Quanto à matéria de fundo, é de se observar que o embargado ingressou com execução pretendendo a satisfação do saldo devedor decorrente da cédula de crédito bancário nº 004.280.503, no valor de R$ 200.000,00, emitida em 04 de outubro de 2018 pela falecida Rita de Cassia Peliciotti Abdo, cujo espólio tem a ora apelada como inventariante.<br>A embargante sustenta que o saldo remanescente do contrato de seguro de proteção financeira firmada pelo "de cujus", com cobertura até a quantia de R$ 1.300.000,00, possui cláusula que prevê o repasse aos herdeiros do saldo remanescente (fls. 02).<br>Acrescenta que a instituição financeira embargada já ingressou com três execuções judiciais (processos nºs 1010316-61.2019.8.26.0302, 1010318-31.2019.8.26.0302 e 1010314-91.2019.8.26.0302) que têm por objetos cédulas de crédito bancário que somam R$ 899.686,37, remanescendo saldo suficiente para extinção da presente execução em razão da compensação deste com o saldo devedor ora executado.<br>De seu lado, o embargado aduz que a presente cédula de crédito bancário, ao contrário das outras três que são objeto de demandas judiciais distintas, não é coberta pelo seguro, mas, sim, garantida por uma aplicação de VGBL.<br>Com efeito, não se extrai de seus termos (fls. 16/26 dos autos da execução) a vinculação ao seguro de proteção financeira indicado pela embargante.<br>Assim, diferentemente do que se verifica nas execuções em tramite sob os processos nºs 1010316-61.2019.0302, 1010318-31.2019.0302 e 1010314- 91.2019.0302, o crédito que ensejaria a compensação de valores derivaria do excedente da quitação dos compromissos financeiros junto ao estipulante, ora embargado, devido aos beneficiários indicados pela segurada ou beneficiários indicados por lei (fls. 402/413).<br>Tal crédito, se devido, seria de titularidade dos herdeiros do "de cujus", e não do espólio.<br>Aqui, a execução busca a cobrança de saldo onde figura o espólio como devedor.<br>A identidade subjetiva recíproca entre credores e devedores é condição indispensável à extinção da obrigação em razão da compensação (art. 368 do Código Civil), que aqui não se constata.<br>Ademais, verifica-se que, do lado adverso, figura como credora da cédula de crédito bancário a instituição financeira exequente, enquanto que a devedora do suposto crédito a que os herdeiros teriam direito é a seguradora BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.<br>A despeito do entendimento do MM. Juízo "a quo", no sentido da identidade subjetiva entre aludido credor e devedora, decorrente do fato de se tratarem de empresas que compõem o mesmo conglomerado econômico, a matéria não é questão pacificada." (e-STJ fls. 590-591)<br>Assim, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Como cediço, o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento acerca dos pontos imprescindíveis à resolução da demanda para que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de a sentença e o acórdão recorrido terem decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPEAÇÃO JUDICIAL. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)<br>Relativamente à contrariedade do art. 368 do Código Civil, observa-se que o primeiro fundamento da Corte estadual para afastar a possibilidade da compensação pretendida foi a ausência de vinculação da dívida executada ao seguro de proteção financeira indicado pela embargante, ora agravante.<br>Concluiu, assim, que o eventual crédito do seguro não seria do espólio e sim dos seus herdeiros, inexistindo, portanto, identidade subjetiva recíproca a autorizar a compensação.<br>Confira-se, novamente, o seguinte trecho do julgado:<br>"(..)<br>De seu lado, o embargado aduz que a presente cédula de crédito bancário, ao contrário das outras três que são objeto de demandas judiciais distintas, não é coberta pelo seguro, mas, sim, garantida por uma aplicação de VGBL.<br>Com efeito, não se extrai de seus termos (fls. 16/26 dos autos da execução) a vinculação ao seguro de proteção financeira indicado pela embargante.<br>Assim, diferentemente do que se verifica nas execuções em tramite sob os processos nºs 1010316-61.2019.0302, 1010318-31.2019.0302 e 1010314- 91.2019.0302, o crédito que ensejaria a compensação de valores derivaria do excedente da quitação dos compromissos financeiros junto ao estipulante, ora embargado, devido aos beneficiários indicados pela segurada ou beneficiários indicados por lei (fls. 402/413).<br>Tal crédito, se devido, seria de titularidade dos herdeiros do "de cujus", e não do espólio.<br>Aqui, a execução busca a cobrança de saldo onde figura o espólio como devedor.<br>A identidade subjetiva recíproca entre credores e devedores é condição indispensável à extinção da obrigação em razão da compensação (art. 368 do Código Civil), que aqui não se constata." (e-STJ fls. 590-591)<br>Esse fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do julgado, não foi impugnado de forma específica pela recorrente, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.521.175/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>No que tange à divergência jurisprudencial, observa-se que o fundamento do acórdão recorrido, acerca da ausência de vinculação entre a dívida cobrada e o seguro financeiro não existe no aresto paradigma que, por sua vez, cuidou da teoria da aparência.<br>Assim, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido pela recorrente, em que são diferentes as circunstâncias neles traçadas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.786/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 732-733 e-STJ e, na sequência, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.