ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  RECONHECIMENTO. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Discute-se  nos  autos  acerca da  existência de excesso de execução e da possibilidade de compensação da dívida com os valores de prestações não pagas.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3.  Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do excesso de execução e deferimento do pedido de compensação da dívida ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo  conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA MACEDO DE ANDRADE GARCIA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Pretensão à compensação com prestações de plano de saúde não pagas pelos devedores. Possibilidade, pois não demonstrado que o crédito que se pretende compensar está em discussão judicial, daí se tratar de dívida líquida e vencida. Inteligência do art. 369 do CC. Recurso provido" (e-STJ fl. 62).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 85/89).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) arts. 368 do Código Civil e 343 do Código de Processo Civil - pois não houve pedido de compensação apresentado pela seguradora, inexistindo excesso de execução.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 93/104), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  RECONHECIMENTO. PRESTAÇÕES NÃO PAGAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>1.  Discute-se  nos  autos  acerca da  existência de excesso de execução e da possibilidade de compensação da dívida com os valores de prestações não pagas.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3.  Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do excesso de execução e deferimento do pedido de compensação da dívida ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo  conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A agravante pretende compensar débitos que os agravados possuem em relação ao plano de saúde, os quais são posteriores ao crédito exequente.<br>Em se tratando de crédito líquido e certo, porque não comprovado serem objeto de discussão judicial, e porque já se encontram vencidos, nada impede a compensação, à vista do que dispõe o art. 368 do CC, daí a necessidade de reforma da r. decisão agravada.<br>É o caso, portanto, de provimento do agravo para admissão da compensação da dívida da agravante com os créditos de sua titularidade em relação aos agravados, desde que líquidos e vencidos" (e-STJ fls. 63/64).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local acrescentou que:<br>"(..)<br>"Em que pese o esforço argumentativo deduzido nas razões recursais, a compensação requerida pela operadora embargada do débito oriundo do título executivo em favor dos agravantes refere-se ao valor por eles devido em razão de mensalidades não adimplidas após 16/02/2018 e foi deferida pelo v. acórdão por se tratar esta de dívida líquida e certa, já vencida e não discutida judicialmente" (e-STJ fl. 87).<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto ao mérito, rever a conclusão do tribunal local acerca do reconhecimento do excesso de execução e deferimento do pedido de compensação da dívida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  COBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  Nº  517  DO  STJ.  ALEGAÇÃO  DE  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  DESCABIMENTO.  SÚMULA  Nº  7  DO  STJ.  NECESSIDADE  DA  REALIZAÇÃO  DE  PERÍCIA  CONTÁBIL.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  NºS.  282  E  356  DO  STF,  POR  ANALOGIA.  APLICAÇÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>2.  A  revisão  da  conclusão  do  acórdão  recorrido,  com  o  consequente  acolhimento  da  pretensão  recursal,  no  sentido  de  reconhecer  a  existência  de  excesso  de  execução,  não  prescindiria  do  reexame  das  circunstâncias  fáticas  da  causa,  o  que  não  se  admite  em  âmbito  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  da  Súmula  nº  7  do  STJ.<br>(..)<br>5.  Agravo  interno  não  provido."<br>(AgInt  no  AREsp  2.503.610/SP,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024)<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  CÁLCULO  DE  JUROS  COMPENSATÓRIOS  E  MORATÓRIOS.  FALTA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  COISA  JULGADA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  COMPENSATÓRIOS.  PRECLUSÃO.  OFENSA  À  COISA  JULGADA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  INCURSÃO  NO  CAMPO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  PENHORA.  SUBSTITUIÇÃO.  SEGURO  GARANTIA  JUDICIAL.  ADMISSIBILIDADE  PARCIAL.  REVISÃO  DE  ELEMENTOS  FÁTICOS  E  PROBATÓRIOS.  VEDAÇÃO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  a  Corte  local  pronunciou-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br>2.  Inadmissível  o  recurso  especial  quando  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  coincide  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  n.  83  do  STJ).<br>3.  O  recurso  especial  não  comporta  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7  do  STJ).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  no  AREsp  2.047.688/PE,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/8/2024,  DJe  de  30/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.