ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  LEONEL DA COSTA FREIRE e CLAUDIA DA COSTA FREIRE  contra  a  decisão  (e-STJ  fls.  2.390/2.391)  que  não conheceu  do  agravo  pela ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  2.395/2.431),  os  agravantes apenas reiteram os argumentos trazidos nos recursos anteriores.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  não  apresentou  contraminuta (e-STJ  fl.  2.435).<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 2.448/2.450.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  comporta  conhecimento.<br>No caso, a decisão atacada não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos :<br>"(..)<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CLAUDIA DA COSTA FREIRE e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 2.390/2.391).<br>No entanto, a parte agravante não impugnou o art. 932 do CPC, limitando-se a reiterar os argumentos trazidos nos recursos anteriores, incidindo, no caso, o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ.<br>2. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido"<br>(AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite apenas parcialmente o recurso especial na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 292 e 528/STF.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.899.584/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 11/5/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se a Súmula nº 182/STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso.<br>2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação.<br>3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020).<br>4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no REsp 1.593.777/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).<br>  <br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>É  o  voto.