ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese d efendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à condição de terceiro de boa-fé e à alegação de simulação do negócio jurídico discutido da lide demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO ÉDER COELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Embargos de terceiro. Veículo automotor objeto de ação de busca e apreensão. Ação movida exclusivamente contra a instituição financeira e julgada improcedente. Alegação do embargante de que desistiu da venda ao devedor fiduciante e é o legítimo proprietário e possuidor do bem. Subsídios que indicam consentimento do autor na compra e venda envolvendo o veículo, inclusive recebendo R$ 10.000,00. Contrato de alienação fiduciária entabulado po r terceiro com o banco embargado, que também não recebeu o preço total pelo automóvel. Condição de terceiro de boa-fé não demonstrada. Art. 373, I, do CPC Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação.<br>Como posto na r. sentença, a legislação autorizava Welker Guiraldelle Neves terceiro estranho ao processo a celebrar o contrato de alienação fiduciária em garantia com o embargado, obtendo financiamento, antes mesmo de se tornar proprietário do veículo. Ou seja, ainda que o financiamento seja anterior ao contrato de compra e venda, o domínio resolúvel do bem transferiu-se à instituição financeira com a assinatura do CRV. Pouco importa que a tradição real jamais tenha ocorrido, visto que o contrato celebrado entre o autor e o mencionado terceiro tinha efeitos exclusivamente obrigacionais. Não há dúvidas de que existiu o negócio: o CRV acostado aos autos demonstra que o autor consentiu com a venda, tanto que compareceu ao 2.º Registro Civil de Guarulhos para firmar o documento, com reconhecimento de firma por autenticidade, chegando o comprador a lhe transferir parcela significativa do preço. A pretensão do ora recorrente, na forma como aforada, não merece guarida, na medida em que os subsídios constantes nos autos revelam que o embargado não fez qualquer negócio com o embargante e também não recebeu o preço restante pelo veículo, não estando obrigado, por isso, a deixá-lo na posse do embargante. Portanto, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu pedido, razão pela qual não ostenta condição de terceiro de boa fé em relação ao embargado, conforme constou na r. sentença" (e-STJ fl. 177).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 189/192).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e 167 do Código Civil, sustentando que o negócio jurídico discutido foi celebrado mediante simulação, razão pela qual deve ser reconhecida a sua nulidade.<br>Assevera que não há qualquer razão lógica para se entender que somente é possível anular um negócio jurídico que ainda não se aperfeiçoou.<br>Defende ser desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, podendo tal vício ser reconhecido em embargos de terceiros.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 231/240), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese d efendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à condição de terceiro de boa-fé e à alegação de simulação do negócio jurídico discutido da lide demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, tendo em vista as razões declinadas pelo recorrente, merece ser deferido o pedido de justiça gratuita, ressalvando-se que a concessão produz efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos (AgInt no AREsp 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em princípio, os arts. 5º e 8º do CPC, indicados como malferidos, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se.)<br>Ademais, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"A solução dos embargos de terceiro não pode ser diversa, observando que a ação restou movida tão somente contra a instituição financeira, relatando estória que não se mostra convincente, com inclusão de outra pessoa apontada como sendo o estelionatário, possível beneficiário do dinheiro obtido com o financiamento, mas reconhecendo que recebeu parte substancial do preço do negócio e subscrevendo documento de transferência do veículo, cujo reconhecimento da firma por autenticidade restou feito em cartório, dizendo, mais, que se arrependeu do negócio.<br>Como posto na r. sentença, "a legislação autorizava o Sr. Welker Guiraldelle Neves terceiro estranho, aqui, à relação jurídica processual a celebrar o contrato de alienação fiduciária em garantia, antes mesmo de se tornar proprietário do veículo. Ainda que o financiamento, datado de junho de 2020, seja anterior ao contrato de compra e venda, o domínio do bem transferiu-se à instituição financeira com a assinatura do CRV, em agosto de 2020 (v. fls. 19). Pouco importa que a tradição jamais tenha ocorrido, visto que o contrato celebrado entre o autor e o mencionado terceiro tinha efeitos exclusivamente obrigacionais. Não há dúvidas de que existiu o negócio: o CRV copiado às fls. 19 demonstra que o autor consentiu com a venda, pelo valor de R$34.500,00, tanto que compareceu ao 2.º Registro Civil de Guarulhos para firmar o documento; alguns dias depois, o comprador chegou a lhe transferir parcela significativa do preço: R$10.000,00."<br>A pretensão do ora apelante, na forma como aforada, não merece guarida, na medida em que os subsídios constantes nos autos revelam que o embargado não fez qualquer negócio com o embargante e também não recebeu o preço total pelo financiamento do veículo, não estando obrigado, por isso, a deixá-lo na posse do embargante.<br>Portanto, não se desincumbiu o apelante do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu pedido, razão pela qual não ostenta condição de terceiro de boa fé em relação ao embargado, conforme constou na r. sentença" (e-STJ fls. 178/179 - grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.<br>(..)<br>5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos.<br>Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos."<br>(AREsp 2.535.948/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025- grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..) 4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025- grifou-se.)<br>Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos, e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.