ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de cumprimento provisório da sentença, tendo em vista que não foi impugnada por recurso com efeito suspensivo, e sobre a ausência de excesso de execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviáv e l ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AUGUSTO BEZERRA DE ASSIS FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INFUNDADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - É POSSÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - ART. 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE RITOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DO DECISIUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 60 ).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 525, § 5º, 917, § 4º, I, 321 e 783 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não há título executivo judicial apto a justificar a interposição do cumprimento provisório de sentença e que há excesso de execução.<br>Com contrarrazões às e-STJ fls. 90/97, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de cumprimento provisório da sentença, tendo em vista que não foi impugnada por recurso com efeito suspensivo, e sobre a ausência de excesso de execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviáv e l ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na hipótese dos autos , o Tribunal local assim consignou:<br>"(..)<br>Tratam-se os autos originários de cumprimento de sentença provisório cujo processamento independe do trânsito em julgado da sentença, o qual alega o recorrente inexistir em razão da ausência de título executivo judicial, baseado na pendência de análise de recurso especial.<br>(..)<br>As meras afirmações do Recorrente no sentido da falta do trânsito em julgado sem comprovar a existência de efeito suspensivo solicitado ao recurso especial interposto não tem o condão de macular o cumprimento provisório.<br>(..)<br>Quanto ao outro ponde de irresignação, deveria o impugnante de forma clara em seu primeiro momento de manifestação já apontar o excesso da execução que entende indevido.<br>Não o fazendo, deve incorrer na penalidade prevista no artigo 525, § 5º.<br>(..)<br>Vale destacar que o único fundamento manejado pelo impugnante fora o excesso de execução, já que os índices de correção monetária e o critério do percentual dos honorários advocatícios não podem ser rediscutidos, pois protegidos sob o mando do fenômeno da coisa julgada" (e-STJ fls. 61/62 ).<br>Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à possibilidade de cumprimento provisório da sentença, tendo em vista que não foi impugnada por recurso com efeito suspensivo, e sobre a ausência de excesso de execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.