ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NEWTON COLCETTA FILHO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, O VALOR EXATO DO DÉBITO EXEQUENDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRETENSA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. 2. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO SINGULAR QUE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA PELAS PARTES DO COMANDO DA SENTENÇA EXEQUENDA, RECONHECEU, DE OFÍCIO, VALOR INFERIOR, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 3. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR DIANTE DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE DETERMINA QUE, CONSTATADO O VÍCIO, PRIMEIRAMENTE O JUIZ DEVE FIXAR PRAZO RAZOÁVEL PARA SANEAMENTO E SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, SEJAM APLICADAS UMA DAS PENAS PREVISTAS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ADEMAIS, QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DAS CONTAS, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 65)<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 103, 104 e 292, II, do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.<br>Defendem que não houve violação da coisa julgada, sendo correto o cálculo apresentado, e que seja declarada inexistente a impugnação apresentada pelo recorrido por ausência de capacidade postulatória.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 157).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 755-757), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à violação da coisa julgada, a corte local assim se manifestou:<br>"(..)<br>Por ocasião da decisão, ora recorrida, o Juízo singular entendeu equivocados todos os cálculos apresentados, uma vez que tomaram por base o cálculo de seq. 1.7 (fls. 182 autos físicos) que não apura o valor atualizado da causa, mas sim o valor da condenação. Deste modo, reconheceu como devido o valor de R$ 10.045,40.<br>A divergência entre os cálculos está na questão dos juros remuneratórios. Enquanto os agravantes entendem pela aplicação dos juros de mora a contar da data do inadimplemento da dívida (10/05/1989), o banco agravado entende que os juros incidem apenas do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários (12/05/2020).<br>Pois bem. Da leitura da sentença exequenda, depreende-se que os honorários foram arbitrados "em 10% sobre o valor atualizado da causa, incidentes juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (mov. 26.1)."<br>Logo, não obstante os fundamentos despendidos pela parte agravante em sentido diverso, depreende-se que a aplicação de juros de mora a contar da data do inadimplemento do débito exequendo viola a coisa julgada, diante da determinação expressa na sentença de os juros incidam apenas do trânsito em julgado.<br>Outrossim, embora sustente a parte agravante que "o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido, e não mero referencial para cálculo e custas e etc", não se pode olvidar que, segundo a regra expressa no art. 508, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>No caso em apreço, atribuído à causa o valor de NCz$ 13.610,00, não houve impugnação oportuna pela parte, ora agravante, revelando-se, portanto, preclusa qualquer discussão a respeito desse assunto.<br>Deste modo, cumpre observar o valor atribuído à causa, uma vez que não oportunamente impugnado, aplicando-se os juros moratórios a contar da data do trânsito em julgado da sentença exequenda." (e-STJ fl. 69).<br>Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.<br>No tocante à alegada ausência de representação por advogado, o tribunal de origem decidiu:<br>"(..)<br>No caso dos autos, vislumbra-se que tão somente por ocasião da decisão, ora recorrida, o Juízo singular verificou a irregularidade na representação processual do banco executado, fixando prazo para que o vício seja sanado, observando, nesse sentido, o que estabelece o art. 76, caput, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Desse modo, diante da constatação do defeito da regularidade da representação, não há que se falar em nulidade do ato praticado desde logo, tal como pretende a parte agravante, mas apenas e tão somente fixar prazo razoável para o saneamento do vício, como fez o Magistrado singular por ocasião da r. decisão agravada.<br>Outrossim, ainda que se reconheça a ausência de impugnação, em razão da irregularidade na representação processual do banco executado, isso não implicaria o acolhimento automático dos cálculos apresentados pelos agravantes, diante da necessidade, como já exposto, de observar a coisa julgada". (e-STJ fl. 70)<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA DO STF/283.<br>(..)<br>III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo improvido".<br>(AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009)<br>Registra-se, ademais, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e a incidência de outros óbices impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada faz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu reenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018.<br>2. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art. 37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente constitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional via Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021.<br>3. De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020.<br>5. Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos e provas quanto aos processos administrativos interpretados pela Procuradoria-Geral do Estado, calcadaos em direito local, o que é inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>6. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp 1.906.954/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.