ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MULTA DECENDIAL.  FUNDAMENTOS  SUFICIENTES.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  283/STF. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  suficientes  do  acórdão  recorrido  atrai  a  aplicação  da  Súmula  nº  283/STF.  <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.<br>3. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº  7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em recurso especial interposto  por  SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a"  ,  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo  assim  ementado:<br>  <br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e rejeitou o oferecimento de seguro garantia como meio idôneo de garantia do juízo; condenou a executada ao pagamento da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, assim como multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente à 3% sobre o valor atualizado do débito em execução; autorizou o protesto do cumprimento de sentença, dentre outros. Inconformismo da executada. Agravante que foi devidamente intimada para pagamento da dívida. Incompetência absoluta e Ilegitimidade ativa. Rejeição. Questões que já foram apreciadas quando do julgamento do mérito da demanda. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Conduta da executada que se enquadra na hipótese do artigo 774, inciso II do Código de Processo Civil. Redução da multa para 1% do valor executado. Quitação do contrato de financiamento que não afasta a responsabilidade da seguradora por fatos ocorridos antes da quitação. Excesso de execução. Inocorrência. Incidência de juros de mora sobre a multa decendial que foi prevista na sentença. Observância da coisa julgada. Honorários de assistente técnico não incluídos no título executivo. Seguro garantia que constitui medida idônea para garantia do juízo, porém, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, por não configurar pagamento voluntário. Impossibilidade de protesto da dívida. Recurso parcialmente provido"  (e-STJ  fl.  619).<br>  <br>Os  embargos  de  declaração  opostos  na origem foram rejeitados.<br>No  recurso especial (e-STJ fls. 636-659),  a  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a) arts. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 3º da Lei nº 13.000/2014 - deve ser deferido o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, declarando a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.011 de repercussão geral;<br>b) art. 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil - a ilegitimidade ativa dos autores pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que alguns autores, ou por já terem quitado seus contratos de financiamento ou por não serem os mutuários originais, não possuem legitimidade para pleitear a indenização securitária;<br>c) art. 848 do Código de Processo Civil - o seguro garantia judicial é um meio idôneo de garantia do juízo;<br>d) arts. 412 e 413 do Código Civil - houve excesso de execução em relação à incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, visto que esta já possui caráter punitivo e inibitório, não devendo ser acrescida de juros, e<br>e) art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil - a argumentação desenvolvida na impugnação ao cumprimento de sentença é fundamentada e respaldada na legislação processual, devendo ser afastada a multa por litigância de má-fé.<br>Apresentadas as  contrarrazões (e-STJ fls. 780-803),  o  recurso  especial  foi  inadmitido na origem,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MULTA DECENDIAL.  FUNDAMENTOS  SUFICIENTES.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  283/STF. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  A  ausência  de  impugnação  de  fundamentos  suficientes  do  acórdão  recorrido  atrai  a  aplicação  da  Súmula  nº  283/STF.  <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.<br>3. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº  7/STJ.<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  , todavia,  não  merece  prosperar.<br>No tocante às preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa, assim se manifestou o órgão colegiado na origem:<br>" .. <br>No que se refere à alegação de incompetência absoluta e ilegitimidade ativa, observo que as questões já foram analisadas quando do julgamento da ação principal, tendo sido reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgamento da presente demanda e legitimidade dos exequentes para promover a demanda (fls.254/263 e 423/432 - autos nº 0001832-16.2008.8.26.0058)" (e-STJ fl. 622 - grifou-se).<br>Verifica-se, contudo,  que  não  houve  impugnação  do principal fundamento  adotado  no  acórdão  recorrido, calcado no instituto da preclusão,  a atrair,  desse  modo,  o  óbice  da  Súmula  nº  283/STF,  segundo  a  qual  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles."<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  NOTAS  PROMISSÓRIAS.  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DO  CREDOR.  CAMPO  DO  CREDOR  EM  BRANCO  NOS  TÍTULOS.  PREENCHIMENTO  POSTERIOR.  POSSIBILIDADE.  SÚMULA  387  DO  STF.  PRESCRIÇÃO.  NÃO  VERIFICADA.  PRAZO  TRIENAL  DA  LEI  UNIFORME  DE  GENEBRA.  NÃO  DECORRIDO.  AGIOTAGEM.  PROVAS  INEXISTENTES.  PRÁTICA  ABUSIVA.  NÃO  CONFIGURADA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  REMANESCÊNCIA  DE  FUNDAMENTOS  INATACADOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283/STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF.  Aplicação  analógica.<br> .. <br>3.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  1.515.035/PR,  relator  Ministro  Luis Felipe Salomão,  Quarta Turma,  julgado  em  29/10/2019,  DJe  de  7/11/2019).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  CONDENATÓRIA  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  REQUERIDA.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado,  e  a  apresentação  de  razões  dissociadas  deste,  impõe  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Precedentes.<br> .. <br>5.  Agravo  interno  desprovido"  (AgInt  no  AREsp  1.445.684/MG,  relator Ministro  Marco Buzzi, Quarta Turma,  julgado  em  24/6/2019,  DJe de  1º/7/2019).<br>O mesmo óbice, a propósito, impede o exame da matéria atinente à incidência de juros sobre a multa decendial, porquanto fundado o acórdão recorrido na existência de coisa julgada.<br>Confira-se:<br>" .. <br>No que se refere à incidência de juros sobre a multa decendial, saliento que a questão deve observar o título judicial executado, em razão da existência de coisa julgada" (e-STJ fl. 624 - grifou-se).<br>À míngua de impugnação do fundamento do acórdão recorrido, incide, também quanto ao ponto, o óbice da Súmula  nº  283/STF.<br>Quanto ao recebimento do seguro garantia judicial como garantia do juízo, verifica-se que a pretensão já foi reconhecida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte fundamentação:<br>" ..  considerando que a ré apresentou seguro garantia no valor de R$ 4.440.419,03, diante do cumprimento da disposição legal deve ser considerado como idôneo o seguro apresentado para fins de garantia do juízo " (e-STJ fl. 627).<br>Tal garantia, no entanto, não afasta as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC - multa e honorários advocatícios -, como bem decidiu a Corte estadual, considerando que somente o efetivo pagamento voluntário perfaz a condição para o afastamento de tais parcelas, conforme decidido nos seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523 DO CPC. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1.Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC.<br> .. <br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.434.786/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.<br>Precedentes. Súmula nº 83/STJ.<br>2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Anota-se, por fim, que a pretensão de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.947.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que diz respeito à preclusão e à litigância de má-fé demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.246.551/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.