ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO RABUSKE E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado, no que ora interessa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O Julgador Singular, ao desacolher os embargos de declaração, afastou de forma satisfatória os vícios apontados pela parte autora. Portanto, não há falar em decisão citra petita.<br>2. LEVANTAMENTO DE VALORES. No julgamento do agravo de instrumento nº 0034576- 58.2016.8.9.19.0000 interposto pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, assim como, no julgamento dos posteriores embargos de declaração, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio 2. de Janeiro decidiu que inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso em exame, inobstante os valores tenham sido bloqueados em 04 de dezembro de 2014, a impugnação ao cumprimento de sentença sequer foi julgada. Destarte, o pagamento dos credores por intermédio da quantia depositada a título de garantia do juízo, como previsto nas cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do Plano de Recuperação Judicial, não é cabível. Sendo assim, tendo em vista que o crédito não será adimplido nesses autos, inexiste óbice para que os valores bloqueados sejam levantados pela ora agravada desde logo, a teor do preconizado na Cláusula 3.1.7 do aludido Plano. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 998).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.045-1.053).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.064-1.092), os recorrentes alegam violação dos arts. 141, 223, 492, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e 126 da Lei nº 11.101/ 2005.<br>Asseveram que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre "PRECLUSÃO PRETÉRITA E ANTERIOR A 21/06/2016 DO VALOR DEVIDO, ante a HOMOLOGAÇÃO do cálculo da Contadoria Judicial muito antes da recuperação judicial" (e-STJ fl. 1.070).<br>Ademais, o aresto atacado não se manifestou acerca da alegação de que<br>"(..) é descabida a liberação de valores em favor da devedora, devendo ser mantido o valor da garantia do juízo em conta judicial, pois, nesta hipótese, será necessário aguardar se haverá interesse dos credores em habilitar seu crédito na recuperação judicial, considerando que os créditos aqui buscados não estão incluídos na relação de credores da executada na recuperação judicial, além do que é uma faculdade sua habilitar o crédito ou pedir a suspensão do cumprimento de sentença e aguardar o término da recuperação judicial para posterior prosseguimento.<br>(..) caso os credores optem por habilitar o crédito, o Plano de Recuperação Judicial já aprovado prevê formas de pagamento DIVERSAS para os credores COM E SEM DEPÓSITO JUDICIAL, razão pela qual, nesta hipótese, deve ser observada a opção de pagamento prevista nas cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2, qual seja, NO PRÓPRIO FEITO e COM DESÁGIO proporcional ao valor do crédito, também por este motivo sendo prematura a liberação de valores à devedora neste momento processual.<br>(..) somente eventuais valores NÃO UTILIZADOS PARA PAGAMENTO, após a habilitação do crédito e pagamento aos credores, é que poderão ser levantados pela devedora, nos termos das cláusulas 3.1.8 e 11.3, sob pena de violação ao art. 126 da Lei 11.101/2005 e ao próprio Plano de Recuperação Judicial da executada.<br>(..) a cláusula 3.1.8 há expressa previsão de levantamento APENAS DOS VALORES NÃO UTILIZADOS PARA PAGAMENTO NA FORMA DO PLANO, não podendo ser autorizada a liberação do restante da garantia do juízo à executada neste momento processual, bem assim de que, em observância ao Princípio da Especialidade, que dispõe que a norma especial afasta a incidência da norma geral, devem ser observadas as cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2, mantendo o valor em conta judicial PARA POSTERIOR PAGAMENTO AOS CREDORES, NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (e-STJ fl. 1.072-1.073).<br>Afirmam que somente erro material de cálculo pode ser retificado; assim, descabe rediscutir débito homologado. Além disso, ao exigir o trânsito em julgado da impugnação à execução como condição para caracterizar a hipótese excepcional que permite a liberação de valores no juízo universal, o Tribunal estadual acabou por violar os arts. 141 e 492 do CPC, pois desconsiderou os limites da controvérsia estabelecidos no processo.<br>Salientam que, para que seja possível o pagamento nos autos, conforme previsto no juízo universal, basta que tenha ocorrido a preclusão antes de 21/6/2016  o que se verifica neste caso. Mesmo que seja identificado e corrigido algum erro material de cálculo após essa preclusão, isso não impede o pagamento, visto que esse tipo de erro pode ser corrigido a qualquer tempo.<br>Aduzem que não foi respeitado o princípio de igualdade entre os credores, tendo em vista que "todos os demais credores nesta situação RECEBERÃO O VALOR PRECLUSO antes de 21/06/2016" (e-STJ fl. 1.079).<br>Ressaltam que, ainda que não se reconheça a hipótese de exceção, será necessário aguardar para verificar se os credores demonstrarão interesse em habilitar o restante de seus créditos na recuperação judicial, haja vista que os valores pleiteados nesta ação não constam na lista de credores da executada apresentada no processo recuperacional.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.114-1.129), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu que:<br>"De acordo com o expresso no acórdão embargado, a mera homologação do cálculo da Contadoria não possui o condão de tornar preclusa a matéria, pois, ainda que a parte embargante entenda que a parte adversa agiu com má-fé, tal entendimento poderá ser diverso no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual está pendente.<br>Veja-se que independentemente do resultado do julgamento da impugnação, ou ainda, de eventual suspensão do feito, o crédito concernente à parte autora não será adimplido após o trânsito em julgado do aludido incidente, em razão da recuperação judicial da empresa ora embargada, inexistindo óbice para a liberação dos valores bloqueados à parte ré. Desse modo, a manutenção do depósito nos autos, como postulado, resultaria em medida inócua.<br>Depreende-se, portanto, que a parte embargante pretende a rediscussão e a alteração de posicionamento deste Colegiado acerca da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração" (e-STJ fls. 1.051).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e 126 da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se.)<br>Além disso, as conclusões do Tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..) inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data.<br>No caso em exame, inobstante os valores tenham sido bloqueados em 04 de dezembro de 2014 (fl. 1.107), a impugnação ao cumprimento de sentença sequer foi julgada.<br>Destarte, o pagamento dos credores por intermédio da quantia depositada a título de garantia do juízo, como previsto nas cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do Plano de Recuperação Judicial, não é cabível. Sendo assim, tendo em vista que o crédito não será adimplido nesses autos, inexiste óbice para que os valores bloqueados sejam levantados pela ora agravada desde logo, a teor do preconizado na Cláusula 3.1.7 do aludido Plano. In verbis:<br>3.1.7. Depósitos Judiciais: Após a Homologação Judicial do Plano, o GRUPO OI poderá efetuar o imediato levantamento do valor integral dos Depósitos Judiciais que não tenham sido objeto de pagamento, nas formas previstas neste Plano.<br>Destaco, por fim, que a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria anteriormente não torna a matéria preclusa, uma vez que há impugnação pendente de julgamento, assim como, que eventual erro de cálculo é matéria de ordem pública, em relação à qual não incide os efeitos da preclusão" (e-STJ fls. 1.006-1.008).<br>Assim, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.