ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO EXEQUENDO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA. PENHORA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de preclusão e coisa julgada a respeito do montante do débito exequendo e da penhora da aposentadoria da agravante.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IZABEL FERREIRA LEAL contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 585/586).<br>Nas suas razões, a agravante reafirma, inicialmente, a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem não teria apreciado a alegação de impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria em virtude do caráter indenizatório e não alimentar da verba executada.<br>No mérito argumenta que inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que se trata de matéria de direito, no sentido de que não há preclusão consumativa ou coisa julgada pois " ..  a penhora em benefício previdenciário é de trato continuado, ou seja, efetiva-se mês a mês na aposentadoria da agravante" (e-STJ fl. 613).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 625).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO EXEQUENDO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA. PENHORA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de preclusão e coisa julgada a respeito do montante do débito exequendo e da penhora da aposentadoria da agravante.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, a ora agravante sustentou que há enriquecimento indevido da recorrida, devendo ser reconhecida a satisfação da execução e a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da recorrente.<br>Entretanto, o tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>" .. <br>No caso em tela, pleiteia a agravante a extinção do cumprimento de sentença acenando que as quantias descontadas do provento de aposentadoria já superaram o valor do débito exequendo.<br>Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a agravada apontou como valor do débito exequendo atualizado em setembro de 2016, o montante de R$ 42.656,64 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo determinada a intimação da agravante para apresentação de impugnação, porém o prazo transcorreu "in albis", acarretando a homologação do débito exequendo (fls. 369/370).<br>Assim, ante a ocorrência da preclusão, não é possível a discussão sobre o valor do débito, na medida em que regularmente intimada, a agravante não apresentou a impugnação em face do valor do débito apontado pela agravada.<br>Além disso, consta nos autos que foram infrutíferas as tentativas para localização de bens ou valores pertencentes a agravante, sendo deferida a penhora de 30% de sua aposentadoria pelo douto Juízo a quo, que foi objeto de recurso (agravo de instrumento nº 0013868-31.2012.8.26.0000), na qual foi mantida a r. decisão judicial. Logo, não é possível a reapreciação da referida medida, em razão da possibilidade de afronta a coisa julgada.<br>Deste modo, coerente a r. decisão, pois o montante apresentado pela agravada apenas corresponde a atualização do valor de R$ 42.656,64 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), homologado em 2016, sem qualquer impugnação da agravante" (e-STJ fls. 389/390 - grifou-se).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Verifica-se que a embargante pleiteia que seja dada nova manifestação em relação a impenhorabilidade do benefício da aposentadoria.<br>Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer, constou expressamente no v. acórdão que deferida a penhora de 30% de sua aposentadoria pelo douto Juízo a quo, houve a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0013868-31.2012.8.26.0000), sendo mantida a r. decisão judicial. Logo, não há que se falar em ordem pública, não sendo possível a reapreciação da referida medida, em razão da afronta a coisa julgada" (e-STJ fl. 413).<br>De início, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.  .. " (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Quanto ao mérito, rever as conclusões do tribunal local acerca da ocorrência de preclusão e coisa julgada no tocante ao montante do débito exequendo e da penhora da aposentadoria da agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de provimento da tese de procedência da indenização securitária pleiteada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.<br>4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento.<br>5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.847.437/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br> .. <br>3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de ilegitimidade da agravada para promover o cumprimento de sentença, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.393.292/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>3. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.928.373/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 31/3/2022).<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.