ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.<br>1. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial.<br>2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>5. Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDITORA TRÊS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRÊS EDITORIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"Recuperação Judicial - Decisão que homologou, com ressalvas, o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação ao Grupo de Comunicação Três - Inconformismo do credor quirografário - Não acolhimento - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - Pagamento aos credores trabalhistas que, no caso, está condicionado ao sucesso da alienação da UPI Cajamar, havendo opção alternativa, no caso de leilão frustrado, da dação em pagamento dele em favor dos ex-empregados (cláusula 7.1, "b.1") - Nulidade parcial reconhecida de ofício - Verbas salariais que, nos termos do art. 463, da CLT, devem ser pagas em espécie - Incerteza, ademais, a respeito da venda da UPI, que pode acarretar violação ao art. 54, da Lei n. 11.101/2005 - Determinação para que o pagamento da Classe I ocorra, impreterivelmente, em 1 (um) ano, independente da alienação da UPI - Embora sereno o entendimento sobre a possibilidade de aplicação, também na recuperação judicial, da limitação de que trata o inc. I, do art. 83, da lei de regência (Enunciado XIII, do GCRDE, desta Corte), o crédito originado de acidente de trabalho não pode sofrer qualquer restrição - Decote que também se faz de ofício, na esteira do parecer da "parquet" - Tema sobre a consolidação substancial que restou superado, com o julgamento do AI n. 2295422-86.2020.8.26.0000, desprovido para manter a votação do plano unitário, com a colheita do voto dos credores de todas as devedoras, em lista única - Ausência de ilegalidade na criação de subclasses, seja em razão do valor do crédito, seja para beneficiar os credores "parceiros" - Adoção, no caso concreto, de critérios objetivos para ambas as hipóteses - No que toca ao acolhimento, como parâmetro da formação das subclasses de quirografários, de "faixas" de valores, vê-se que, à medida que o crédito aumenta, deságio, carência e prazo de pagamento acompanham, proporcionalmente - Critério objetivo, portanto - Ademais, a agravante não cuidou de demonstrar que a adoção das "faixas" influenciou no resultado da votação - Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários (faixa 6, integrada pela agravante: deságio de 85%, quitação em 12 parcelas anuais, com carência de 48 meses e juros de mora de 1% ao ano, com correção pela TR) - Descabimento da interferência do Poder Judiciário nas questões econômicas da proposta - Decisão parcialmente reformada, apenas para readequar a Classe I - Recurso desprovido, com ajustes, de ofício, do plano de recuperação judicial." (e-STJ fls. 169/170).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 250/255).<br>No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 50, IX, da Lei nº 11.101/2005 e 356 do Código Civil - porque na recuperação judicial é permitido o pagamento dos credores mediante dação em pagamento de imóvel.<br>Explicam que no plano de recuperação estava previsto que seriam feitas 3 (três) tentativas distintas de leilão do imóvel "UPI Cajamar", as quais se dariam no prazo de 1 (um) ano. No caso de leilão positivo, os credores trabalhistas seriam pagos com o produto da venda, observado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos. Caso não fosse concretizada a venda, o pagamento dos credores se daria com a dação em pagamento do referido ativo ("UPI Cajamar).<br>Alegam que a LREF não faz nenhuma distinção acerca dos meios de pagamento, distinguindo quais poderiam ser utilizados para o pagamento de uma ou outra classe. Sustentam, ademais, que o disposto no artigo 463 da CLT não se aplica na hipótese, restringindo-se a regular a relação empregatícia.<br>Ressaltam que no processo de recuperação judicial o empregado titular de um salário é substituído pelo credor titular de um crédito, cujo pagamento pode ser feito em espécie. Ressaltam que a dação em pagamento obteve concordância dos credores.<br>Lembram, ademais, que quando a lei quis restringir a autonomia dos credores o fez de forma expressa, como se verifica do artigo 54 da LREF, que estabelece prazo para o pagamento dos credores trabalhistas, mas não forma.<br>Afirmam que mesmo em uma reclamação trabalhista pode ser admitida a realização de acordo para pagamento das verbas com a dação de ativos, pois o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.<br>(ii) artigos 35, I, 45 e 47 da Lei nº 11.101/2005 - porque o plano de recuperação judicial não poderia ter sido alterado ex officio, sem a irresignação dos credores. Afirmam que é firme a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode adentrar nas condições de pagamento previstas no plano, pois se trata de decisão que cabe exclusivamente aos credores, de cunho puramente econômico.<br>Sustentam que o plano foi aprovado por 98,80% (noventa e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) na classe dos credores trabalhistas. Esclarecem que mesmo os que não concordaram não se insurgiram contra a homologação da decisão assemblear. Consideram, diante disso, que não seria possível a intervenção do Poder Judiciário no ponto. Citam, a propósito, o Enunciado nº 46 da 1ª Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.<br>Destacam que a alteração do plano<br>"(..) acaba por afetar diretamente o caixa da empresa de forma repentina e abrupta, eis que, dentro do prazo previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005, as Recorrentes precisarão quitar em pecúnia todos os seus credores trabalhistas que, até a presente data, representam a vultosa monta de R$ 44.416.730,36" (fl. 273, e-STJ).<br>Apontam como paradigma o AI nº 5111869-38.2021.8.21.7000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Requerem seja provido o recurso para que sejam revogadas as alterações realizadas no plano de recuperação judicial.<br>Há também agravo em recurso especial de Docas Investimentos Ltda. (fls. 376/392, e-STJ), no qual alega:<br>(i) violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem deixou de examinar suas alegações mesmo com a oposição de embargos de declaração, e<br>(ii) artigos 187 do Código Civil e 69-J, I e III, da Lei nº 11.101/2005 - porque ao permitir a utilização da consolidação substancial e da criação de subclasses de credores, a Corte de origem permitiu a manipulação do quadro de votação, reduzindo o poder de voto dos opositores do plano de recuperação judicial.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido.<br>Contraminuta às fls. 417/430 (e-STJ).<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento dos recursos, em parecer assim sintetizado:<br>"Agravo em recurso especial. Direito Civil. Recuperação judicial. - Recurso do primeiro agravante. Prazo para pagamento. Negativa de homologação judicial. Controle de legalidade. Possibilidade. - Recurso do segundo agravante. Plano de recuperação. Homologação. Controle de legalidade. Tratamento entre credores. Critério objetivo. Assembleia geral de credores. Soberania. Parecer pelo não provimento dos agravos" (e-STJ fl. 451).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. CONTROLE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CERTAME. REALIZAÇÃO. PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO. CREDOR. PREJUDICADO.<br>1. Cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial.<br>2. Na hipótese, a previsão de que os credores serão pagos, caso o imóvel não seja vendido no período de 1 (um) ano, com a entrega do próprio bem em dação em pagamento, desatende o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 em sua redação original, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber os valores a eles devidos.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>5. Agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outras conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de Docas Investimentos prejudicado.<br>VOTO<br>A irresignação das recuperandas não merece acolhida.<br>De início, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, especialmente no que respeita aos créditos trabalhistas:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. CREDORES TRABALHISTAS. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem não se imiscuiu em questões de natureza comercial do Plano de Recuperação Judicial, limitando-se ao controle da legalidade de determinadas cláusulas, o que, consoante, jurisprudência desta Corte, é permitido.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. O prazo para pagamento dos credores trabalhistas principia com a concessão da recuperação judicial. Precedentes.<br>5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, conhecendo em parte do especial e, nessa extensão, provê-lo parcialmente."<br>(AgInt no REsp nº 1.854.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO COM DESÁGIO DE 50% DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, CARÊNCIA DE 18 MESES PARA INÍCIO DO PAGAMENTO, PRAZO DE 10 ANOS PARA PAGAMENTO E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INFERIORES AOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE 12 MESES PARA PAGAMENTO DO PASSIVO TRABALHISTA. NULIDADE CONSTATADA, DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 54 DA LRF. PRAZO ANUAL DE PAGAMENTO QUE SE CONTA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO OU O TÉRMINO DO PRAZO DE STAY, O QUE OCORRER PRIMEIRO. CASO EM QUE A RECUPERAÇÃO SE PROCESSA DESDE AGOSTO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO ANUAL A PARTIR DA SENTENÇA QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM ATÉ 30 DIAS. PRECEDENTES. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp nº 1.654.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021 - grifou-se).<br>Ademais, conforme se verifica das razões do recurso especial, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a venda do imóvel, este seria entregue aos credores trabalhistas em dação em pagamento. Essa previsão desatende o prazo de 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas estabelecido no artigo 54 da LREF, pois os credores receberiam o bem coletivamente e teriam que realizar novos leilões para receber efetivamente os valores a eles devidos.<br>Além disso, conforme consignou o Tribunal estadual, a questão ainda se agrava se for levado em conta que o prazo de supervisão judicial foi marcado para exatamente 1 (um) ano, de modo que os credores trabalhistas ficariam desatendidos.<br>Cumpre assinalar, ainda, que a Corte de origem não somente afastou a possibilidade de pagamento dos credores trabalhistas mediante dação em pagamento, como também apontou que as recorrentes não tomaram as providências previstas para o cumprimento da cláusula 6.6.2.3. no que se refere à realização dos certames no prazo estabelecido, como se verifica do seguinte trecho:<br>"Segundo, porque, consulta aos autos de origem, que se faz na data da elaboração deste voto (05.05.2022), revela que o leilão da UPI Cajamar, realizado em 20.12.2021, não angariou um só pretendente, ausente notícia de que, em cumprimento à cláusula 6.6.2.3, que estabelece a necessidade de outro certame "num intervalo sucessivo de 3 (três) meses contados da data de encerramento do certame anterior", tenham, as devedoras, tomado alguma providência" (e-STJ fl. 185).<br>As recorrentes nada falaram acerca do referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>Acrescentou a Corte estadual, ainda, que em relação aos créditos decorrentes de acidente de trabalho não é possível se aplicar nenhuma redução, questão também não enfrentada nas razões do especial.<br>No que respeita ao recurso de Docas Investimentos Ltda., está prejudicado.<br>Com efeito, conforme se verifica da petição de fls. 551/559 (e-STJ), foi decretada a quebra das recorridas, de modo que o recurso especial, no qual se questionava a homologação do plano de recuperação judicial, perdeu o objeto.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo regimental improvido".<br>(AgRg no REsp nº 1.432.355/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo de Editora Três Ltda. - Em Recuperação Judicial, Grupo de Comunicação Três Ltda. - Em Recuperacão Judicial e Três Editorial Ltda. - Em Recuperacão Judicial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e julgo prejudicado o agravo em recurso especial de Docas Investimentos Ltda.<br>É o voto.