ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 2.572-2.580) opostos por AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. e COVIDIEN GROUP S.A.R.L. ao acórdão (e-STJ fls. 2.563-2.572), que conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas embargantes, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. A falta de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabilizam o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 2.563)<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto às seguintes alegações: (i) a alegação de que o E. TJSP foi omisso ao ignorar a cláusula aditada em vigor em 2012, aplicando sua redação original de 2002, que não estava mais vigente; (ii) a alegação de que teria havido prequestionamento acerca da apontada decisão-surpresa e do invocado julgamento ultra petita; e (iii) a alegação de que o estabelecimento dos ônus da sucumbência foi feito com base no que a embargada venceu, e não na parte em que sucumbiu, constituindo violação à lei federal.<br>Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o suprimento das omissões apontadas.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 2.587-2.596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>No tocante à alegada omissão do acórdão proferido pelo Tribunal local (negativa de prestação jurisdicional), assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>"(..)<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às e-STJ fls. 2.329-2.337, nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, completa e coerente.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte." (e-STJ fls. 2.564-2.565)<br>A respeito da alegada decisão-surpresa e decisão ultra petita, assim dispôs o acórdão embargado:<br>"(..)<br>No tocante ao conteúdo normativo dos artigos de lei que vedam a decisão-surpresa e a decisão ultra petita, verifica-se que o tema não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto a esses pontos específicos.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."" (e-STJ fl. 2.566)<br>Quanto à alegação de distribuição equivocada dos ônus de sucumbência, o conhecimento do especial esbarrou na Súmula nº 7/STJ.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Quanto às demais alegações recursais, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ." (e-STJ fl . 2.567)<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.