ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLIVÁCEL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART. 1.008 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>2. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, para acolher a alegação de que não houve a definição do índice de correção monetária aplicável à espécie, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF).<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  COMERCIAL CESA S.A. O  apelo  extremo,  fundamentado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul assim  ementado:<br>"  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEPÓSITO ESPONTÂNEO DE VALORES. PEDIDO DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA ARGUIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRÔNEO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA/CUSTAS A PARTIR DE JANEIRO/2020, COM MANUTENÇÃO DE APLICAÇÃO DO IGP-M EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EXPRESSA MENÇÃO AO IGP-M. REFORMA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO DO APELO QUE NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO À UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IPCA. INOVAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE, COM UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PARA TODO O PERÍODO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. REDIRECIONAMENTO DAS CUSTAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO, COM EXTIRPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RESPECTIVOS. RECURSO PROVIDO"  (e-STJ  fl.  102).<br>No  recurso  especial  (e-STJ  fls.  116-133),  a  recorrente  aponta  violação  dos  arts. 502 e 1.008 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que: a) não há coisa julgada em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização das verbas de sucumbência, e b) o acórdão relativo ao julgamento da apelação substituiu integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à fixação das verbas de sucumbência e índices de atualização.<br>Apresentad  as  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  153-162),  o  recurso  foi  inadmitido  na  origem,  resultando  daí  o  presente  agravo,  no  qual  se  busca  o  processamento  do  apelo  nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLIVÁCEL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. ART. 1.008 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>2. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, para acolher a alegação de que não houve a definição do índice de correção monetária aplicável à espécie, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF).<br>4.  Agravo  conhecido  para  conhecer parcialmente do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  à  análise  do  recurso  especial.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>Consta do acórdão recorrido, que, "(..) com o provimento do apelo da ré, houve readequação da sucumbência, ficando a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 107), e que "(..) o acórdão da apelação não fez qualquer menção à utilização do índice IPCA, ficando mantida, a aplicação do IGP-M utilizada pelo Primeiro Grau" (e-STJ fl. 107 - grifou-se).<br>Assim, eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, para acolher a alegação da ora recorrente de que não houve a definição do índice de correção monetária aplicável à espécie, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA REGRA DE FIDELIDADE AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA DO 211/STJ.<br> .. <br>3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a quaestio iuris está acobertada pela coisa julgada, bem como para verificar se a perícia realizada encontra-se em conformidade com o título exequendo, providência que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.760.570/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.11.2018.<br>4. Da alegada violação ao art. 195 do CTN não pode se pode conhecer, visto que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, estando, assim, ausente o necessário prequestionamento, na forma Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar-lhe provimento" (AgInt no AgInt no AREsp 1.625.066/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCESSO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, para acolher a alegação de que o decote do alegado excesso de execução implicou ofensa aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada, demandaria a análise de cláusulas contratuais e das demais provas existentes nos autos, procedimentos inadmissíveis em recurso especial em virtudes dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.267/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021).<br>Vale também lembrar que é absolutamente vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o trânsito em julgado da sentença opera a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.<br> .. <br>3. Conforme disposto no art. 508 do CPC, correspondente ao art. 474 do CPC/1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua.<br>4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes.<br>5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder Judiciário.<br>6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC, quando o seu exame se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória).<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.263.854/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018 - grifou-se).<br>Verifica-se, por fim, que a norma contida no art. 1.008 do Código de Processo Civil não foi examinada pelo órgão colegiado na origem e nem sequer foram opostos embargos de declaração com vistas ao prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Incidem, na espécie, as disposições da Súmula nº 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.504.604/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 19/11/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.<br>1. Em recurso especial, os ora agravantes alegaram violação do art. 189 do Código Civil. No entanto, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>(..)<br>3. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a referida verba foi expressamente afastada na hipótese, nos termos da Súmula nº 519/STJ.<br>É o voto.